TJTO - 0002171-66.2020.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/07/2025 17:17
Protocolizada Petição
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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28/05/2025 00:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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25/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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23/05/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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20/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0002171-66.2020.8.27.2728/TO REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSE MARTINS CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO MARTINS CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)AUTOR: TEODORIO MARTINS CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)INTERESSADO: DOMINGOS VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: ALOENE FERNANDES CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: CARLOS FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: JOÃO VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: LOURIVAL VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: AVERCINO FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: DOMINGAS VIANA CIRQUEIRA CAMPOSADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: SABINO FERNANDESADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: GERALDINO VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: IGENALDO FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: IRENALDO FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: JUSTINO VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: LUZIA VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: MARCOS VINICIUS CIRQUEIRA VIANAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: ROMILTO VIANA CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMESINTERESSADO: ROSALINA VIANA RIBEIRO CIRQUEIRAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de abertura de Inventário do espólio de TERTULIANO MARTINS DE RESENDE e ROMANA MARIA DE CIRQUEIRA – respectivas certidões de óbito acostadas ao evento 1.
Afirma a parte autora que os inventariados deixaram 4 filhos, alguns já falecidos e aqui representados por seus herdeiros. 1. MANOEL MARTINS CIRQUERIA 2. TEODÓRIO MARTINS CIRQUEIRA. 3. RAIMUNDO MARTINS CIRQUEIRA (FALECIDO), representado por seus filhos: 1. DOMINGAS VIANA CIRQUEIRA CAMPOS; 2.
LUZIA VIANA CIRQUEIRA; 3.
ROMILTO VIANA CIRQUEIR; 4. GERALDINO VIANA CIRQUEIRA; 5. JUSTINO VIANA CIRQUEIRA; 6. MARCOS VINICIUS CIRQUEIRA VIANA; 7.
JOÃO VIANA CIRQUEIRA; 8.
LOURIVAL VIANA CIRQUEIRA; 9.
DOMINGOS VIANA CIRQUEIRA 4. JOSÉ MARTINS CIRQUEIRA (FALECIDO), representado por seus filhos: 1. AVERCINO FERNANDES MARTINS; 2.
IGENALDO FERNANDES MARTINS; 3.
IRENALDO FERNANDES MARTINS; 4.
SABINO FERNANDES MARTINS; 5.
CARLOS FERNANDES MARTINS; 6.
ALOENE FERNANDES MARTINS No curso da ação, os herdeiros entraram em consenso quanto à partilha e constituíram o mesmo advogado para representá-los. Foi apresentado plano de partilha ao evento 33.
Certidões negativas de débitos apresentadas aos eventos 41 e 42. É o relatório.
Decido.
No presente caso, vê-se a existência de acordo entre os herdeiros, todos maiores e capazes.
Assim, no presente caso é cabível o ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659, CPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.
Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis.
Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.
Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.
Ainda, no presente caso, não há necessidade de intimação do Ministério Público, tendo em vista que os herdeiros são capazes.
DESCRIÇÃO DOS HERDEIROS E DOS BENS – PROPOSTA DE PARTILHA Os herdeiros estão descritos e os direitos hereditários comprovados nos autos. – Eventos 1.
A partilha respeita a legislação vigente, todos os herdeiros estão representados, tendo concordado com o plano de partilha, que se segue: Imóvel a ser partilhado: Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO – Certidão de matrícula ao evento 1, anexo 19.
Forma de partilha: 1.
Pagamento ao herdeiro, TEODÓRIO MARTINS CIRQUEIRA, de sua legitima. 1.1 – 25%, do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO. 2.
Pagamento ao herdeiro, RAIMUNDO MARTINS CIRQUEIRA, FALECIDO, 25%, do imóvel rural) através de seus herdeiros, o valor de sua legitima; 2.1. – a herdeira DOMINGAS VIANA CIRQUEIRA CAMPOS, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.2 – a herdeira LUZIA VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.3 – ao herdeiro ROMILTO VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.4 – ao herdeiro GERALDINO VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.5 – ao herdeiro JUSTINO VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.6 – ao herdeiro MARCOS VINICIUS CIRQUEIRA VIANA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.7 – ao herdeiro DOMINGOS VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 2.77% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO: 2.8 – ao herdeiro JOÃO VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, 5.55% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO, uma vez que adquiriu por compra onerosa dos direitos hereditários do herdeiro LOURIVAL VIANA CIRQUEIRA, de sua legitima, conforme contrato de Cessão anexo; 3.
Pagamento ao herdeiro, JOSÉ MARTINS CIRQUEIRA, FALECIDO, através de seus herdeiros, de sua legitima. 3.1 – a JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador Rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º *35.***.*36-04, RG n.º 67.602, SSP/TO, residente e domiciliado na Fazenda “Agua Fria”, Município de Lagoa do Tocantins - TO., caberá 25% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO, estimada em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), uma vez que o direito foi adquirido por compra onerosa dos direitos hereditários de AVERCINO FERNANDES MARTINS, IGENALDO FERNANDES MARTINS, IRENALDO FERNANDES MARTINS, SABINO FERNANDES MARTINS, CARLOS FERNANDES MARTINS e ALOANE FERNADES CIRQUEIRA. 4.
A JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador Rural, inscrito no CPF/MF sob o n.º *35.***.*36-04, RG n.º 67.602, SSP/TO, residente e domiciliado na Fazenda “Agua Fria”, Município de Lagoa do Tocantins - TO, caberá 25% do imóvel rural, denominado Lote 45, do Loteamento Caracol 5.ª Etapa, com área total de 159.60.49ha, registrado no LIVRO 2-B, FLS 196 MATRÍCULA N° 279, no município de Lagoa do Tocantins – TO, estimada em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), uma vez que o direito foi adquirido por compra onerosa dos direitos hereditários de MANOEL MARTINS CIRQUERIA; DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, cumpridos os requisitos, converto o presente em arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC e HOMOLOGO o termo de partilha do evento 32.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, art. 487 do CPC.
Custas pelos herdeiros.
Sem honorários.
Intimem-se, inclusive o MP.
Intimem-se as Fazendas para ciência.
Transitada em julgado, expeçam-se os formais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64
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19/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/01/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 18:02
Protocolizada Petição
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09/09/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 37, 36 e 39
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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15/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 00:00
Conclusão para despacho
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30/10/2023 13:32
Protocolizada Petição
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03/07/2023 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:56
Lavrada Certidão
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13/04/2023 15:45
Conclusão para despacho
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06/12/2022 17:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo - EXCLUÍDA
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11/08/2022 08:10
Despacho - Mero expediente
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29/11/2021 13:49
Protocolizada Petição
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30/09/2021 16:06
Conclusão para despacho
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30/09/2021 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 07:49
Despacho - Mero expediente
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19/04/2021 14:02
Conclusão para despacho
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19/04/2021 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2021 07:52
Despacho - Mero expediente
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13/07/2020 13:03
Conclusão para despacho
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07/07/2020 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2020 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2020 17:39
Lavrado - Termo de Compromisso
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10/03/2020 19:16
Decisão - Outras Decisões
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04/02/2020 16:11
Conclusão para despacho
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04/02/2020 16:10
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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