TJTO - 0000555-36.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000555-36.2023.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA AMORIM DE SOUZAADVOGADO(A): RENATA SOARES SILVA (OAB TO005047)ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA AMORIM DOS SANTOS (OAB TO009645) SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA onde a autora alega que por se enquadrar em todos requisitos exigidos para fazer jus ao benefício de prestação continuada, requereu perante o INSS no dia 24/11/2020, o pedido de BENEFICIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, cadastrado sob o Nº 711.831.968-7, no qual foi indeferido sob a justificativa de: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO”.
Entretanto, alega que a negativa injusta do INSS, não merece prosperar, tendo em vista que a mesma encontra- se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, bem como, preenche o quesito de miserabilidade.
Afirma que é portadora do quadro DE CID 10.
E 10 DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE, conforme diagnostico do Dr.
Widglan Lima Rodrigues, médico Anestesista, CRM/TO 1710, emitido dia 04/08/2020.
E ainda, no laudo emitido dia 24/11/2022 da Dra.
Natallia Rosa Eduardo, médica CRM/PA 17748 que também afirma a autora é portadora de tal CID, fazendo o uso de METFORMINA 850 mg de 12/12H, E uso de LOSARTANA 50mg 1x por dia e HIDROCLOROTIAZIDA 25 mg pois a autora também é portadora de HIPERTENSÃO.
Por fim, requer a procedência do feito para a concessão de benefício assesitencial no valor de 01 (um) salário-mínimo.
A inicial veio acompanhada de documentos no evento 01.
A autora foi submetida a perícia médica pela Junta Médica deste Tribunal e visita in loco da equipe multidisciplinar do GGEM (evento 21, LAUDO_SOC_ECON1, evento 51, LAUDPERÍ1 e evento 64, LAUDO / 1).
Contestação apresentada em evento 10, CONT1.
Réplica apresentada em evento evento 13, REPLICA1.
PAra ambas as partes foram concedidos prazos para manfiestações dos laudos produzidos, conforme evento 22 e 23; evento 52 e 53; evento 66 e 57. É o que importa a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legitimas e capazes, estando devidamente representadas. O feito percorreu seus tramites legais, com o devido contraditório e ampla defesa, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades que possam ser macular o processo. De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00140115120168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2.
A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.1 – NO MÉRITO Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada, mais popularmente conhecido como LOAS, que foi instituído para regulamentar o art. 203, inciso V da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O beneficio assistência tem como objetivo garantir a subsistência das pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que se encontram desamparadas e que se encontram impossibilitadas para o trabalho, sem o mínimo possível para uma vida digna e saudável.
A lei regulamentadora do LOAS assim dispõe sobre seus objetivos e princípios: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) ...
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Fazem juz ao pedido a pessoa com deficiência ou idoso que cumule também a condição de prover a sua própria subsistência e nem tê-la por sua própria família.
Reza o art. 20 da referida Lei: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) O benefício assistencial também ampara a requerente, pois está previsto no artigo 2º que a assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
No caso em análise, ambos os laudos foram favoráveis.
Com relação à incapacidade o Médico Perito no evento 64 atesta a incapacidade parcial e permantente da autora, senão vejamos: CONCLUSÃO DO PERITO A parte autora está incapacitada parcial e permanentemente.
Ademais apresenta alterações em nível moderado das funções do corpo, com impedimento de longo prazo.
Já em laudo psicossocial, o GGEM se manifesta favorável à concessão do benefício, por enquadrar nos requisitos necessários (evento 21, DOC1): CONCLUSÃOTÉCNICA Diante das informações coletadas, das observações e entrevista em visita domiciliar para a senhora Maria do Socorro Pereira Amorim de Souza, que reivindica o Beneficio de Prestação Continuada- BPC, ficou evidente o estado de vulnerabilidade social e familiar da periciada, levando-se em conta outros fatores além da inexistência de o recurso financeiro, condições de habitação, acesso a saúde e à alimentação.
Nesse sentido, sugere-se, que o benefício previdenciário seja estabelecido, partindo dos princípios de que a Seguridade Social visa assegurar à saúde, previdência e assistência, com o propósito de manter sua dignidade e amenizar a miserabilidadecumprindo com a responsabilidade cabível do Estado para com o cidadão, ficando provado que a Sra.
Maria do Socorro Pereira Amorim de Souza preenche os requisitos necessários para o Benefício Assistencial.
Colaciono julgados do Tribunal Regional da 1ª Região abaixo: EmentaPREVIDENCIÁRIO. LOAS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
O benefício assistencial funda-se no art.20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2.
No presente caso, o impedimento de longo prazo restou comprovado pela pericia judicial (fls. 164/167), que atesta que a autora apresenta "Dispinéia aos pequenos esforços, precordialgia aos esforços, claudicação intermitente e dispnéia paroxística noturna" Atesta, ainda, que há incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade laboral. 3.
No tocante à hipossuficiência econômica, o laudo sócio-econômico de fls. 162/163 comprovou a situação de vulnerabilidade social da parte autora e de sua família.
O grupo familiar do recorrente é formado por ela (que não possui renda e encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborais) e seu esposo (que não possui renda fixa), demonstrando um nível de vulnerabilidade social grave.
Assim, diante do conjunto probatório, percebe-se que a autora faz jus a concessão do benefício. 4.
Quanto à data do início do benefício, observa-se que no laudo pericial o expert afirma que o início da incapacidade remonta a 2009, quando a autora sofreu o infarto agudo do miocárido, pelo que deverá ser fixada a partir da citação. 5.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 6.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. 7.
Apelação da autora a que se dá provimento para julgar procedente o pedido.
Antecipação de tutela concedida.
Nestas circunstancias, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora.
Por conseqüência, a procedência do pedido é medida que se impõe. É firme a jurisprudência no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Oportunamente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciariam no convencimento e decisão desta causa, foram debatidas e, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido, trata-se de assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DO SOCORRO PEREIRA AMORIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL INSS, para CONDENAR a autarquia ré a conceder à autora o benefício de Amparo Social Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência na forma prevista em lei, desde a data do requerimento administrativo nos termos requeridos em inicial.
CONCEDO a antecipação da tutela provisória específica, por tratar-se de obrigação de fazer em que o fundado receio de dano irreparável restou sobejamente demonstrado extremada vulnerabilidade social, determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria rural as partes requerentes no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, termos dos artigos 497 a 500 do CPC/2015.
Desse modo, cumpra-se, com urgência, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão.
No que tange às prestações vencidas, estas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC,a partir de 04/2006,conforme o art.31da Lein.º10.741/03,combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º316, de 11/08/2006, que acrescentou art.41 à Lei n.º8.213/91,nos termos das decisões proferidas peloSTF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017(Tema810),e pelo STJ, no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018(Tema905).
Os juros de mora de 1%(umporcento)ao mês, a contar da citação(Súmula204doSTJ),até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. ;5º da Lei 11.960/09,que deu nova redação ao art.1º-F da Lei nº9.494/97(Tema810) CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ) nos termos do CPC/2015, art. 85, parágrafo 2º, e ao pagamento das despesas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual”.
Por não exceder o direito controvertido o patamar 1.000 (mil) salários-mínimos e a liquidez da Sentença aferível por meros cálculos aritméticos, não se aplica o reexame necessário, conforme disposição do art. 496, § 3º, inciso I do CPC c/c a Súmula 490 do STJ.
Por conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 20/05/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juiz(a) Estadual -
21/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 19:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/05/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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17/04/2025 17:22
Protocolizada Petição
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27/03/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/03/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPED1ECIV
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27/02/2025 16:34
Juntada - Informações
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10/02/2025 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOJUNMEDI
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28/01/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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19/12/2024 12:52
Conclusão para despacho
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05/12/2024 12:05
Protocolizada Petição
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25/11/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/11/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/11/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPED1ECIV
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30/10/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOJUNMEDI
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19/09/2024 16:56
Protocolizada Petição
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPED1ECIV
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13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:54
Perícia agendada
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06/06/2024 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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25/03/2024 17:30
Protocolizada Petição
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05/02/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 13:56
Conclusão para despacho
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04/01/2024 16:48
Protocolizada Petição
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19/12/2023 13:32
Protocolizada Petição
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19/12/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2023 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2023 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 13:35
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2023 23:17
Conclusão para despacho
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24/10/2023 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2023 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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10/10/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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09/10/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOPED1ECIV
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15/09/2023 12:20
Juntada - Informações
-
06/09/2023 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPED1ECIV
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06/09/2023 15:33
Juntada - Informações
-
06/09/2023 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOJUNMEDI
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06/09/2023 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOCOLGG
-
26/05/2023 09:06
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 15:26
Conclusão para despacho
-
03/05/2023 10:37
Protocolizada Petição
-
03/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/04/2023 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
26/04/2023 11:46
Protocolizada Petição
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/04/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2023 17:55
Expedido Ofício
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11/04/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 18:34
Conclusão para decisão
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04/04/2023 18:34
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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