TJTO - 0008868-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008868-17.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: KENYA MELISSA BERTELLE COELHO PINHEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da Executada quanto a uma das três cédulas de crédito executadas, no valor de R$ 164.700,00, mas deixou de fixar honorários advocatícios, o que motivou o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais à parte que teve acolhida, ainda que parcialmente, exceção de pré-executividade, sem que haja a extinção da execução como um todo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução, por ilegitimidade, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 4.
A exclusão parcial da Executada implicou a exclusão de obrigação executiva de valor significativo, configurando sucumbência do Exequente no ponto, ainda que a execução prossiga quanto aos demais títulos. 5.
O reconhecimento parcial da exceção de pré-executividade, sem impugnação do crédito, atrai a aplicação do critério equitativo na fixação da verba honorária, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo Exequente.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo Banco da Amazônia S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008868-17.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 284) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: KENYA MELISSA BERTELLE COELHO PINHEIRO ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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04/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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