TJTO - 0008910-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008910-66.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: PEDRO DE MOURA BARBOSAADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DE MOURA BARBOSA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de faturas e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da concessionária ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravante, aferindo se estão (ou não) presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos, vencidos e não pagos há mais de 90 dias, é vedads pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 357), salvo se o impedimento do corte decorreu de decisão judicial ou outro motivo relevante. 4.
Na hipótese dos autos, o Agravante não esclareceu em sua petição inicial, tampouco demonstrou documentalmente, que a interrupção do serviço tenha se dado por conta de débitos pretéritos de sua unidade consumidora, questionados na ação de origem.
Sem a comprovação de que a aventada suspensão está diretamente vinculada aos débitos discutidos judicialmente, não se identifica a probabilidade do direito, pois inexiste nexo causal entre o objeto da ação e a medida requerida. 5.
A essencialidade do serviço de energia elétrica é, de fato, incontroversa, mas a urgência invocada deve estar diretamente vinculada ao objeto da ação, o que não se verificou na hipótese, ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a suspensão do fornecimento de energia elétrica e os débitos discutidos na lide originária. À mingua dos requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão combatida.
IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por PEDRO DE MOURA BARBOSA, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008910-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: PEDRO DE MOURA BARBOSA ADVOGADO(A): ODEMAR DO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR (OAB TO011795) AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Taguatinga Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/06/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO DE MOURA BARBOSA - Guia 5390799 - R$ 160,00
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05/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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