TJTO - 0034773-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 25/11/2025 12:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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28/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 15:14
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 18/12/2025 15:30
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19/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034773-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAYLAN DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
O autor narra que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado pela requerida, no importe de R$ 127,55 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 970101794435408924, lançado em 23/07/2022.
Informa que já teve conta salarial junto ao banco requerido, não tendo quaisquer dados atinentes à conta bancária, uma vez que não faz uso dela há muitos anos.
Requer, em sede de liminar, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
A análise dos autos, até o presente momento processual, converge ao indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata exclusão do nome, seja de órgãos restritivos, seja do banco de dados da parte requerida, desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento.
Forçoso consignar ainda que, além da medida perseguida pela parte autora ter cunho satisfativo, o conjunto probatório é desprovido de verossimilhança, uma vez que o documento apresentado no evento 1, EXTR3 demonstra a existência de apontamento anterior ao combatido na presente demanda.
Ademais, o documento afirma veementemente se tratar de consulta, que não se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes, tampouco atesta negócio realizado. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que viola o devido processo legal.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia de êxito da demanda, por meio da imediata exclusão, que poderá ser determinada em eventual e futura condenação ao final da lide após exercício do contraditório e a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos; bem como que Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação, sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Do mandado de citação/intimação constará advertências de que eventual e futura mudança de endereço ou de número de telefone deverá ser, imediatamente, comunicada nos autos pela parte executada, sob pena de serem consideradas válidas as próximas intimações realizadas por meio do contato ou no endereço informados, no(s) qual(is) foi(ram) cumprido o mandado de citação de forma válida; bem como de que a ausência de indicação de bens à penhora pode lhe ensejar a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 774 do CPC).
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 10:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:43
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 12:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/08/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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