TJTO - 0012905-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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22/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012905-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014688-03.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LOJAS SACKS PERFUMARIA - DOTCOM GROUP COMÉRCIO DE PRESENTES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)AGRAVADO: MUCIO CARLOS MOREIRA GALVÃOADVOGADO(A): NOELDA MOREIRA GALVÃO (OAB BA036468)AGRAVADO: SIRLENE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): NOELDA MOREIRA GALVÃO (OAB BA036468)INTERESSADO: WILLIAN FONSECA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO DECISÃO Avenue Hoche Comércio Varejista de Produtos Ltda. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que ao sanear o feito, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Em suas razões, a agravante alega que foi amplamente comprovado nos autos que jamais firmou contrato com os coagravados William Fonseca ou JM Nunes Transportadora e não possui qualquer relação com o acidente de trânsito.
Sustenta a existência de relação contratual ininterrupta com a TEX Courier Ltda, desde 1º/6/2010 até a presente data e que, embora não houvesse um contrato formal assinado na data do acidente, a relação de prestação de serviço era válida e eficaz, como demonstram aditamentos, contratação verbal e uma declaração da própria TEX.
Aduz que a TEX Courier, denunciada, pertence ao mesmo grupo econômico de outra empresa, que tinha um contrato vigente com a transportadora JM Nunes na época do acidente, o que reforça a responsabilidade da TEX.
Alega que o contrato com a TEX expressamente prevê que esta assume a responsabilidade integral sobre os veículos usados para a prestação do serviço.
Argumenta que o indeferimento da denunciação à lide pode levar a um segundo processo judicial - ação regressiva - caso seja condenada e que, assim, a inclusão da TEX agora evitaria essa movimentação desnecessária do judiciário.
Verbera que a denunciação à lide é cabível em casos de responsabilidade contratual, como a presente terceirização do serviço de transporte, conforme prevê o Código de Processo Civil e a jurisprudência e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão que indeferiu a denunciação à lide, evitando que o processo principal avance para audiência de instrução e julgamento sem a participação da TEX Courier.
Ao final, pede que o recurso seja provido para que a decisão seja reformada e a denunciação à lide seja aceita. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prevê o CPC, em seu artigo 125, inciso II que é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Embora conste declaração nos autos de origem da denunciada (evento 157, DECL2) que menciona que a relação com a agravante permanece vigente desde 1º/7/2010 até os dias atuais, o contrato juntado no evento 51, CONTR2, celebrado entre a agravante e a denunciada em 1/6/2010, foi firmado com prazo de vigência de 24 meses e o primeiro aditamento ocorreu em 2/2/2015 com término previsto para 28/9/2016 (evento 51 – CONTR3), datas anteriores à ocorrência do acidente de trânsito.
Como exposto na decisão agravada, consta do contrato que novas prorrogações dependeriam da assinatura pelas partes de termo aditivo, o que não foi apresentado na origem.
Por seu turno, o contrato constante do evento 50, ANEXO5, entre a agravante e a denunciada é datado de 12/11/2020, data posterior ao acidente, enquanto os contratos juntados no evento 50, ANEXO6 e ANEXO7, foram celebrado entre a empresa JM NUNES e outras empresas, não a denunciada.
Nesses moldes, tendo em vista que a denunciação da lide decorre de lei ou de contrato e pressupõe direito/dever automático de regresso, o pedido liminar deve ser rejeitado.
A propósito: Ação de resolução contratual c/c cominatória e indenização por violação de direito autoral – uso indevido de software.
Decisão que deferiu a tutela provisória e indeferiu a denunciação da lide.
Inconformismo por parte da ré Think Tecnologia Ltda.
Não acolhimento .
Denunciação da lide que pressupõe dever de regresso automático, previsto em lei ou contrato – inteligência do artigo 125, inciso II, do CPC.
Ré Think Tecnologia Ltda. que fundamenta a denunciação da lide em contrato verbal, por intermédio do qual pretende atribuir responsabilidade a terceiros – circunstância que demandaria introdução de novo thema decidendum no processo, o que não se admite – denunciação da lide que, no caso, geraria maiores delongas e não contribuiria para maior efetividade do processo.
Tutela provisória – argumento da ré de que não está utilizando o Sistema SIES não se presta a fundamentar a cassação da tutela provisória que determinou que deixe de usá-lo, pois, se realmente assim o for, não há qualquer prejuízo ocasionado pela mencionada decisão .
Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21695359220208260000 SP 2169535-92.2020 .8.26.0000, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 22/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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