TJTO - 0002883-53.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR2ECRI -> TJTO
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26/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 14:49
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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10/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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09/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 79
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09/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002883-53.2025.8.27.2737/TO RÉU: CLEYTON GOMES BATISTAADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEYTON GOMES BATISTA como incurso nos artigos 33, “caput” da Lei 11.343/2006.
Segundo a denúncia, 09/03/2025, por volta das 17:40 horas, na Avenida Anisio Alves Costa, Jardim Brasilia, nesta cidade de Porto Nacional-TO, o denunciado CLEYTON GOMES BATISTA trazia consigo e mantinha em depósito drogas, consistente em porções e um tablete da substância cannabis sativa, correspondendo a 362 (trezentos e sessenta e duas) gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No evento nº 05, foi determinada a notificação do acusado CLEYTON GOMES BATISTA para apresentação da defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
O acusado foi regularmente notificado (evento nº 16) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado (a) constituído (a), que requereu, em sede preliminar, a declaração da nulidade da busca domiciliar, arguindo ausência de fundada suspeita e consentimento viciado, uma vez que houve forte pressão policial, e baseou-se unicamente na semelhança física do acusado com o autor de um furto, por mancar de uma perna; ilicitude da prova obtida por interrogatório policial informal, consubstanciada na confissão extrajudicial do acusado, que ocorreu sem a assistência de um advogado; em relação ao mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para condenação; a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06) (evento nº 20).
No evento nº 25, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento das preliminares arguidas, com o prosseguimento do feito, sustentando que, no momento do interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial, este fora informado que poderia permanecer em silêncio, não apresentando irregularidade que possa ter causado prejuízo à sua defesa, e que as matérias meritórios poderão ser melhor elucidadas no decorrer da instrução criminal.
No evento nº 27, foi recebida a denúncia, o processo foi saneado, com rejeição das preliminares arguidas pela defesa do acusado, e designada de audiência de instrução e julgamento.
No evento nº 55, foi juntado Laudo Pericial nº 2025.0117377- Exame Químico Definitivo de Substância. Em Audiência de Instrução realizada no dia 21/05/2025 (evento nº 60), foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (evento nº 60), e requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado CLEYTON GOMES BATISTA nos termos da exordial acusatória, por entender que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, que afirmaram que este foi encontrado com a porção de droga no bolso e outra porção maior na residência, afirmando que este era conhecido por outras ocorrências, não sendo uma situação isolada, e que entende que o argumento do mero uso não merece credibilidade, ante a grande quantidade de droga apreendida, este ter afirmado que auferia parcos recursos, não havendo lógica no fato de estar com a grande quantidade. A defesa de CLEYTON GOMES BATISTA, em sede de alegações finais orais (evento nº 60), requereu, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial do acusado, sustentando que se baseou exclusivamente em uma semelhança física com um suposto autor de um furto, qual seja: mancar de uma perna, circunstância que por si só não justifica a revista pessoal realizada, necessitando de fundadas suspeitas que autorizassem a medida, sendo a prova obtida a partir dessa abordagem ser considerada ilícita.
Sustenta que a defesa não logrou êxito em comprovar a prática do delito de tráfico, não tendo produzido nenhuma prova concreta que a droga era destinada ao comércio, sendo que a quantidade de droga apreendida, apesar de expressiva, não é suficiente para comprovar a traficância, especialmente pelo fato do acusado ter afirmado ser apenas usuário, não tendo sido encontrados outros objetos, como balança de precisão, embalagens, anotações ou qualquer elemento que indicasse a prática do comércio, motivo pelo qual, diante da fragilidade das provas produzidas, entende que pairam dúvidas razoáveis, impondo-se a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo.
Subsidiariamente, no caso de entender que há indícios suficientes de autoria e materialidade, requer a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, em razão da ausência das provas de traficância; a fixação da pena base no mínimo legal, considerando a primariedade e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, com a aplicação da causa de diminuição depena do artigo 33, §4º da Lei de Drogas, considerando ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa, pelo que também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II- Da análise das preliminares arguidas Em sede de preliminar, a defesa de CLEYTON GOMES BATISTA requereu a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial que culminou em sua prisão em flagrante, por entender ser ilegal, ante a ausência de fundadas suspeitas que autorizassem a medida, a qual teria ocorrido apenas por haver semelhança entre o acusado e um suposto autor de um furto, qual seja: a característica de mancar de uma perna. Como ressaltado na decisão de evento nº 27, em análise às preliminares arguidas pela defesa de CLEYTON GOMES BATISTA na resposta à acusação de evento nº 20, consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 2842/2025 (evento nº 01, P_FLAGRANTE1 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), que no dia 09/03/2025, Policiais Militares em patrulhamento avistaram um indivíduo suspeito, realizaram a abordagem do acusado CLEYTON GOMES BATISTA e encontraram dois papelotes de substância análoga a maconha (aproximadamente 15 gramas), uma faca de cozinha, uma quantia de dinheiro em espécie e que, ao ser questionado se havia mais droga com ele, respondeu que sim, e levou os policiais até sua residência, onde, com sua autorização, foi encontrado um tablete da mesma substância (aproximadamente 620 gramas), tendo sido realizada sua condução em flagrante delito.
A preliminar de ilegalidade da abordagem policial não merece prosperar, pois haviam fundadas suspeitas a ensejar a verificação, o que foi devidamente confirmada pelos Policiais Militares José Filho Soares Pereira e Kevin Pereira Santana Soares ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, por ser o acusado Cleyton conhecido no meio policial, bem como pela semelhança com um indivíduo que havia praticado um furto na noite anterior. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC N. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017)". É este o entendimento de Renato Brasileiro: O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar.
Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: 1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial.
Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”; 2) Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial.
Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada.
Salvador: Juspodivm, 2017.
Página 1.008) Entendo que, diante da situação narrada no Auto de Prisão em Flagrante nº 2842/2025 (evento nº 01, P_FLAGRANTE1 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737) e confirmado pelos Policiais inquiridos em Juízo, era necessária a atuação dos agentes, especialmente por estarem em diligências para encontrar o autor de um furto ocorrido nesta cidade de Porto Nacional, e ainda que, em razão do caráter abstrato da lei, esta não consegue elencar de cada forma a atuação da Polícia, Civil ou Militar, importando que reste configurado que houve movimento hábil do Estado para encontrar o autor do crime em situação flagrancial, o que ocorreu no caso telado, em que a ação dos policiais resultou em uma apreensão de quantidade significativa de entorpecentes na posse de Cleyton, bem como em sua residência. Importante mencionar ainda que os depoimentos dos policiais são de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia das declarações destes, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo que os Policiais Militares confirmaram a legalidade da diligência. Insta destacar que, pela natureza o crime de tráfico de drogas constante do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 imputado aos acusados, cujo estado de flagrância se perdura no tempo, sendo despicienda a autorização ou apresentação de Mandado de Busca e Apreensão para ingresso na residência, nos termos do HC 273.141 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar também em ilegalidade das prisões em flagrante, ainda as circunstâncias em que se deram as diligências.
Neste sentido, pertinente a transcrição da seguinte jurisprudência do TJDFT: “1.
Não caracteriza violação de domicílio o ingresso em residência, ainda que não autorizado, a qualquer hora do dia e da noite, para efetuar prisão em flagrante de crime permanente sobre o qual pairam indicativos seguros de sua prática.” (Acórdão 1290791, 07443800320208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 18/10/2020.) Colaciono ainda julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS.
BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PROVA LÍCITA. 1.
O tráfico de drogas é um crime permanente e a situação de flagrância consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da Constituição Federal. 2.
De acordo com a narrativa dos policiais que empreenderam as diligências, o acusado foi abordado em via pública ostentando atitude suspeita - que culminou com a apreensão de 7 “dolas” de maconha e R$ 70,00 em revista pessoal - além de ter informado à guarnição que em sua residência haveria mais entorpecentes, colaborando para o ingresso dos policiais no local, o que configura a justa causa ou fundadas razões de que no interior daquele imóvel ocorria situação de flagrante delito. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade das provas, ao argumento de ausência de mandado judicial e invasão de domicílio. (APELAÇÃO CRIMINAL, PROCESSO Nº 0037187-78.2020.8.27.2729/TO, Desembargadora Angela maria prudente, data: 22/02/2022) 1.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO. 1.1.
O crime de tráfico de drogas, sobretudoe na modalidade guardar, é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. 1.2.
A preliminar de violação de domicílio não merece prosperar, quando verificado que, antes, houve flagrante onde foram encontrados papelotes de cocaína com o réu, ocasião em que ele afirmou que havia mais drogas em sua residência, o que denota que as fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas e a justa causa para busca domiciliar restaram evidenciadas, além da verificação de a situação de flagrância dispensar apresentação de mandado judicial para acesso ao domicílio, embora ainda existam relatos que indicam a autorização do flagrado quanto ao aludido ingresso. 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1.
A prisão em flagrante do acusado, aliada aos depoimentos dos policiais, coerentes e harmônicos de terem abordado o agente e encontrado drogas (13 porções de cocaína com 19g), além de utensílio utilizado no tráfico na residência (balança de precisão), comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, e porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que os infratores tenham em depósito, tragam consigo ou guardem a droga. 2.2.
Inviável se falar em absolvição, quando a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, pois o depoimento testemunhal, prestado na fase policial e judicial, conforma substrato probatório suficiente à autoria do crime imputado de uso de documento falso. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0015879-83.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, DJe 18/03/2022) E também do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, motivo pelo qual não é necessária a autorização judicial prévia para a realização de busca e apreensão na residência do indivíduo, pois o estado de flagrância se protrai no tempo enquanto não cessada a permanência. 2.
O STJ tem fixado entendimento no sentido de que, para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Ficando caracterizada a justa causa para o prosseguimento da operação na busca de evidências no interior de residência do acusado, em estado de flagrância, não há que se falar em violação de domicílio, sendo o caso uma das exceções previstas no art. 5, XI, da CF. 4.
HABEAS CORPUS ADMITIDO.
ORDEM DENEGADA. (07533708020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021) O estado de flagrância na prática do delito de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, protrai-se no tempo, de forma que, evidenciada a prática do delito, é possível que a entrada dos policiais para efetuar o flagrante, sem que tal conduta configure violação de domicílios, nos termos do artigo 5º, XI da Constituição Federal.
Assim, vislumbro que a abordagem realizada pelos Policiais Militares ao acusado Cleyton Gomes Batista ocorreu por fundadas razões para a medida, não havendo que se falar em nulidade das provas admitidas. Portanto, rejeito as preliminares argüidas.
III – Fundamentação Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado CLEYTON GOMES BATISTA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput” da Lei 11.343/06.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III.
I - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06 - Lei de Drogas) Importante a transcrição do dispositivo do crime em comento, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O caput do artigo supramencionado trata do tipo fundamental do tráfico de drogas e é imperioso esclarecer que é delito de ação múltipla, sendo suficiente a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para sua configuração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (Destaque nosso) Portanto, para a consumação do crime, necessária apenas a prática de um dos verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, etc).
O disposto legal visa proteger, como objeto jurídico principal, a saúde pública, considerando que a disseminação ilícita e descontrolada da droga, coloca em risco um número imensurável de pessoas, causando problemas graves que afetam as famílias, a sociedade e o próprio usuário, sendo este o objeto secundário.
Com exceção da conduta de “prescrever”, que é crime próprio, pode ser praticado por qualquer pessoa.
No tocante ao sujeito passivo, o principal é a coletividade. É crime doloso, comum (excetuando a conduta de prescrever), de mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.
Por fim, o delito tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo, conforme artigo 2º, caput, da Lei 8.072/1990, sujeitando seu autor a severas consequências processuais e penais.
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, se tornando imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a - Materialidade A prova da materialidade resta devidamente comprovada, considerando o Auto de Prisão em Flagrante nº 2842/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), Boletim de Ocorrência nº 21458/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1, fls 3-5 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), Auto de Exibição e Apreensão nº 1378/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE 1, fls 8 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), Laudo Pericial Criminal de Substância Tóxica Entorpecente nº 111221/2025 (evento nº 09 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), pela prova oral produzida e ainda as circunstâncias em que as diligências se deram, restando devidamente confirmada a prática do tráfico ilícito de drogas, o que foi confirmado na instrução processual.
III.
I. b – Autoria A autoria também resta demonstrada, considerando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, as provas produzidas nas investigações, os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, elementos estes somados às demais provas carreadas aos autos, especialmente os depoimentos dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação, os quais confirmam que o acusado Cleyton, de fato, mantinha uma atividade de comércio ilegal de entorpecentes nesta comarca de Porto Nacional. Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte, verbis: José Filho Soares Pereira, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, afirmou que havia ocorrido um furto no Setor Jardim América, e o autor tinha características semelhantes com as que apareciam nas imagens, sua equipe decidiu por abordar, houve empenho de todas as equipes que estavam de serviço naquele dia, e, quando o abordaram, ele tinha duas porções de entorpecente no bolso, o questionaram, ele disse que era usuário, e que tinha mais dentro da residência, onde adentrou, “pegou mais um tanto” e apresentou.
Que eram 632 gramas, pesaram na delegacia e confirmaram essa quantidade.
Que ele alegou que era usuário, e que tinha comprado com o próprio dinheiro, para uso.
Que Cleyton é conhecido no meio policial e, além da droga, um valor em dinheiro foi apreendido, mas não se recorda a quantidade, estava trocando.
Que ele foi abordado no Jardim Brasilia, onde fica a residência ele, e que ele é suspeito de alguns furtos.
Ao ser questionado se o reconheceu no vídeo, afirmou que ele tinha características semelhantes, como altura, cor, ser manco, e que a abordagem se deu pelo fato de ligarem ele ao furto na noite anterior.
Que ele já logo confessou que tinha essa droga em casa, não sabe dizer se ele faz parte de ogranização criminosa, e que foi a primeira vez que logrou êxito em encontrar droga com ele. Kevin Pereira Santana Soares, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, relatou que tiveram uma ocorrência mais cedo, referente a um furto em uma residência e, com as imagens do vizinho, puderam verificar que, possivelmente, seria o Cleyton, reincidente na prática, e todas as equipes de plantão se mobilizaram para tentar o encontrar e realizar a abordagem.
Que, próximo a residência dele, conseguiram localizá-lo e fazer a abordagem, localizando no bolso dele duas substâncias, papelote de maconha, tinha dinheiro, celular e que, na entrevista, ele falou que tinha mais dentro da residência, ele pegou e o apresentaram na delegacia.
Que era uma quantidade considerável, e no bolso eram dois papelotes pequenos.
Que ele alegou que tinha comprado essa quantidade maior por dois mil reais, não falou que estava traficando.
Que acha que ele tem passagens por tráfico, mas, nas imagens, era nitidamente ele, pelas características físicas.
Que ele é conhecido do meio policial, mas ele negou a autoria do furto, e nada foi encontrado com ele.
Que não tem certeza se ele tem o artigo de furto na “ficha” dele, mas acha que ele tem tráfico.
Que foi a primeira vez que atendeu ele, o encontraram na porta da residência.
Que, sobre o vídeo, identificaram as características de altura, parecia muito, ele tem um problema na perna, anda mancando, então, conseguiram localizá-lo por isso.
Que sabe onde é a residência dele, não encontraram nenhum objeto proveniente do furto, ele que pegou a maconha e entregou. Gielene Gomes de Oliveira Neta, testemunha arrolada pela defesa, em Juízo, informou que estava presente no dia da prisão de Cleyton, estava dentro da casa.
Que a residência não é um ponto de venda de droga, a polícia nunca fez operação em busca de droga, até porque nunca aceitou “essas coisas” na sua casa, e ele não faz isso lá, não aceita nem “colegagem” dentro da casa.
Que Cleyton usa maconha, não aceitava muito no início, mas ele usava para dor na perna, ele tem uma perna maior que a outra, sente muita dor, e, com o tempo, foi vendo que dava certo, e permitiu ele usar, ele também tem ataques epilépticos, que ele tem uma ou duas vezes por ano e, antigamente, ele tinha muitas crises.
Que ele trabalha na serralheria perto de sua casa, trabalha bem, o rapaz nunca deixou ele sem serviço, desde os treze anos que trabalha com ele.
Que mora na residência ela, Cleyton, o irmão dele, Ana Julia, Beatriz e sua tia Gildene, são seis pessoas na casa.
Que estava em casa quando aconteceu a abordagem, e achou que ele estava conversando com colegas na porta e, quando foi ver, eram pessoas que nunca tinha visto, reconheceu um que era policial, ficou olhando e voltou para dentro.
Que não viu a droga, não viu o local que estava.
Que Cleiton não costuma chegar em casa com objetos ou coisas que chamam atenção, apenas uma vez que ele chegou com uma bicicleta que comprou, “e levou prejuízo”, porque era roubada, mas ele comprou e não sabia, e devolveu para o dono.
Que acredita que ele recebe 200 ou 250 reais por semana, e ele ajuda dentro de casa, não tem trabalho com ele, é um bom menino, ajuda muito.
Que estava com essa quantidade de droga na casa, não viu ele entregando a droga para a polícia, estava dentro de casa, e ele na porta.
Que a polícia não costuma ir em sua casa por causa de Cleyton. Cleyton Gomes Batista, acusado, em seu interrogatório, afirmou que trabalha de pintor na Serralheria Silva, no Jardim Brasília, no mesmo bairro que reside.
Que a droga era sua, mas era para seu consumo, estava na porta de casa, bebendo refrigerante com seus colegas e, os policiais já desceram “o oprimindo”, colocando para deitar no chão, perguntou o motivo, falaram que ele tinha roubado uma casa, negou, eles pegaram a droga do seu bolso, dele fumar, e estava na porta de sua casa.
Que os policiais começaram a oprimi-lo, perguntando se tinha alguma coisa roubada em casa, e falou que não tinha, falou que eles poderiam entrar para procurar alguma coisa roubada, que “não mexo com nada de roubo”.
Que estava apenas com um “pedaçinho” de maconha de fumar na frente d acasa, eles entraram, e falou que, se tivessem mandado, poderiam entrar na sua casa, eles entraram em seu quarto e acharam a droga, eles estavam o oprimindo, o batendo.
Que a droga estava dentro de seu guarda roupa, vasculharam a casa para achar coisa roubada, e acharam, falou que era para seu consumo, o dinheiro estava dentro da casa, e essa faca não acharam do seu bolso.
Que a droga estava do jeito que comprou, e compra por causa da sua perna.
Que tinha apenas uma droga, e pegou um pedaço para fumar, pegava um pedaço e ia fumando, para não ficar “andando com esse tanto” e pega para seu consumo.
Que pagou um mil e quinhentos reais nessa droga, trabalha como pintor e recebe trezentos reais pro semana e, se pega serviço por fora, recebe mais.
Que esse tanto para ele não vai dar para muito tempo, fuma demais, sente dor demais, dá convulsão.
Quee não gosta de estar indo o tempo todo em “biqueira” para comprar, para não ficarem pensando que está vendendo droga, estava juntando dinheiro.
Que a droga não era para venda, era para consumo, a droga não estava dolada, não tinha balança em casa, não é traficante, apenas usuário.
Que arrancou do pedaço e colocou no bolso, tem dichavador, a droga estava no seu quarto, estava fumando na porta na hora, e por isso que estavam falando que estava com “a dola”, é porque estava com o pedaço para fumar, estava apenas bebendo um refrigerando na porta.
Que tinha comprado a droga há três dias para consumo, não era para venda. Depreende-se nos autos que CLEYTON GOMES BATISTA praticou o crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, na modalidade de “ter em depósito” e “trazer consigo”, tendo em vista que, durante a diligência dos Policiais Militares, foram encontrados dois papelotes de maconha em seu bolso, e, posteriormente, um tablete da mesma substância de, aproximadamente, 620 gramas, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão nº 1378/2025 (evento nº 01, P FLAGRANTE1, fls 8). É cediço que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária a ocorrência da venda efetiva da droga, bastando que o agente atue com dolo ao realizar qualquer dos núcleos constantes dos referidos dispositivos legais, dentre eles o de “ter em depósito” e “trazer consigo”, como ocorreu no caso telado, em que demonstrado que o acusado, de fato, possuía substância entorpecente do tipo maconha em sua residência.
No que diz respeito à natureza da substância apreendida, ficou evidenciado que se trata de maconha, consoante Exame Químico Definitivo de Substância juntado no evento nº 55.
Pelo contido no Inquérito Policial, e depoimento dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ficou comprovado que o denunciado Cleyton Gomes Batista, de fato, mantinha uma situação de traficância em sua residência, restando evidenciada sua deliberação livre e consciente de praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência de seus destinatários, atentando contra a saúde pública, posto estar a referida substância previstas no rol proibitivo da Portaria nº 344/98 da ANVISA, atualizada pela Resolução nº 98/2000, pois a droga estava em sua posse, sendo localizada em seu bolso e, posteriormente, em seu quarto. Apesar de ter o acusado Cleyton Gomes Batista e da testemunha de defesa Gilene Gomes de Oliveira Neto, terem afirmado que a residência não funcionava como ponto de comercialização de droga e que o acusado é usuário de drogas, os elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial demonstram que o denunciado estava com a droga em sua residência, especialmente pela quantidade de droga apreendida (632 gramas), verifica-se confirmada a traficância. de que a droga encontrada não estava em sua casa, e que se trata de uma perseguição constante da polícia em desfavor do mesmo, tais alegações não encontram qualquer respaldo nos autos, sendo que os elementos colhidos na fase probatória demonstram que este estava, com a droga em sua residência, especialmente pela quantidade de substância entorpecente apreendida (95,7 gramas).
Os depoimentos dos Policias Civis ouvidos em Juízo, os quais foram uníssonos ao afirmar a dinâmica do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que ocorreu de forma regular, se destacando o informado pelo Policial Adailson, que afirmou que viu o acusado Pablo arremessar uma sacola no telhado da casa vizinha, não havendo qualquer indício de que este esteja, de fato, tentando prejudicar o acusado, ante a informação de que sequer se conhecem.
A tentativa de construção da versão de que o acusado Cleyton sofreu perseguição pelos Policiais Militares desta cidade de Porto Nacional, esta não merece acolhimento, uma vez que contraria as provas coligidas aos autos, não tendo sido corroborado por nenhum meio de prova, e ainda que os policiais afirmara que já o estavam investigando pela prática de um crime de furto, o que ensejou sua abordagem. Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração do depoimento dos Policiais: "(…) O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. (…)". (STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 25/10/2022, DJe 8/11/2022).
Nessa perspectiva, ganha maior relevo nos autos o depoimento judicial dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou no acompanhamento e abordagem do réu Cleyton, eis que inexistem motivos para falsa imputação, e ainda por estarem as exposições das testemunhas policiais, que possuam natureza jurídica de prova testemunhal, se encontram em total consonância com as demais provas do processo, sendo certo que o acusado fora surpreendido pelos agentes públicos quando armazenava drogas, não sendo crível, se cogitar em destinação outra, para as substâncias ilícitas, que não, o fornecimento para terceiras pessoas, ainda que gratuitamente, e sua disseminação no meio social.
Posto isso, em atenção às declarações harmônicas das testemunhas/policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliado às demais provas produzidas em procedimento investigatório, resta evidente que o acusado Cleyton possuía pleno conhecimento do tipo incriminador, uma vez que é reincidente específico, o qual se propôs a realizar, assim, ao decidir armazenar a substância entorpecente, com o dolo da traficância, ele também assumiu o ônus pela prática delitiva, isto é, responder a um procedimento criminal, em razão da realização dos verbos do tipo penal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme no sentido de que: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto que haja conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma penal incriminadora.
Segue julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Há prova nos autos de que o acusado Cleyton Gomes Gomes Batista mantinha uma atividade mercantil de entorpecentes, e que a substância entorpecente mencionadas no Laudo Periciais aos autos estava em sua residência, não havendo como acolher a tese defensiva de absolvição por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório é apto à comprovação da materialidade e autoria delitiva. É o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA- RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE QUE DECLARARAM QUE JÁ TINHAM INFORMAÇÃO DE QUE ELE REALIZAVA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE – LOCALIZAÇÃO DE 77G (SETENTA E TE) GRAMAS DE MACONHA FRACIONADAS EM 04 (QUATRO) PORÇÕES – DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCÂNCIA – CRIMES DE AÇÕES MÚLTIPLAS – CONDUTA DE TRAZER CONSIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE TAMBÉM USAR DROGAS QUE NÃO EXCLUI A PARTICIPAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR, Apelação XXXX-41.2020.8.16.0134, 3º Câmara Criminal, Relator: DES João Domingos K, Julgado em 2024) O delito de tráfico de drogas restou satisfatoriamente comprovado, além da apreensão dos entorpecentes, por outros elementos de prova, e ainda pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial, aliados às circunstâncias fáticas que envolveram os delitos em questão, evidenciando que o acusado Cleyton estava, de fato, com a droga em sua residência, o que foi confirmado na instrução processual em Juízo.
A apreensão do entorpecentes, a saber: 632 g a, cuja natureza foi confirmada pelo Laudo Pericial de Exame Químico Definitivo de Substância nº 2025.0117377 (evento nº 55) como sendo maconha, a qual possui natureza altamente nociva, é elemento que indica que realmente se trata de um tráfico de entorpecente. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE DROGAS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) OBJETOS UTILIZADOS NO TRÁFICO, ARMA E MUNIÇÕES.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 446755 RN 2018/0093328-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) Necessário ainda aduzir não haver apreensão outros elementos típicos de traficância, contudo, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária apreensão dos objetos para provar a mercancia, ou que o agente seja surpreendido no ato da venda, pois o tipo penal aduz “ainda que gratuitamente”, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1580132), tal como ocorreu no caso telado, não havendo como acolher a tese defensiva pela absolvição por ausência de provas.
No tocante ao pedido de desclassificação do crime de tráfico (artigo 33 da Lei 11.343/2006) para o de uso de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), entendo que não comporta deferimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP fixou a tese de que presume-se usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo próprio, até 40 gramas da substância Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, que não é o caso dos autos, uma vez que o acusado foi preso em flagrante na posse de 635 g de substância entorpecente, considerada uma grande quantidade de entorpecente. Portanto, as provas obtidas no Inquérito Policial, laudos periciais, os depoimentos das testemunhas, e as circunstâncias demonstradas na investigação em apenso, não deixam dúvidas quanto à participação ativa do acusado no crime de tráfico de drogas, em que, praticavam o comércio ilícito de entorpecentes na residência onde morava, fatos estes corroborados na instrução probatória, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, demonstrando de forma clara e inconteste, pela autoria e materialidade do crime do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 por parte do acusado CLEYTON GOMES BATISTA, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, bastando a adequação da ação à uma das condutas descritas no tipo penal.
III.I.c- Da incidência da causa de diminuição de pena do Tráfico Privilegiado (artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006) A defesa do acusado CLEYTON GOMES BATISTA requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, por se tratar de réu primário, com bons antecedentes, nunca terem se dedicado a atividades criminosas, nem terem sido integrantes de qualquer organização criminosa.
Diz o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e §4º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.
Sobre o tema, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a reincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. 1.
A tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em relação à data da prática do novo delito. 2.
A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há falar em desproporcionalidade patente no quantum de aumento, quando sopesadas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. 4.
Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifei).
Em análise aos autos, verifico que o acusado CLEYTON GOMES BATISTA não possui condenação transitada em julgado (antecedentes criminais), sendo tecnicamente primário, conforme consta da certidão de antecedentes criminais juntada no evento nº 61.
Portanto, ante o preenchimento dos requisitos legais, e por não ter sido demonstrado o crime de associação criminosa, entendo ser caso de aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 ao acusado Cleyton Gomes Batista. IV - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que CONDENO o réu CLEYTON GOMES BATISTA pelo crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006.
V - Dosimetria da pena Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O artigo 59 do Código Penal, contido no capítulo III, da aplicação da pena, dispõe que: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.7.1984) Acerca do tema, doutrina NUCCI: Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou do sentido que: “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação.” 1ª FASE A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, foi intensa, pois agiu com consciência, e ainda considerando a gravidade do crime praticado, contudo, não excedeu ao tipo penal. (Neutralizada) Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (evento de nº 102), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o réu possui, contra si, condenação com trânsito em julgado. (Favorável) No que concerne à conduta social e à personalidade da agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas de forma favorável. (Favorável) Passando para a análise das circunstâncias do crime, entende este juízo que são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada) As consequências do crime são graves, considerando a natureza do delito e o mal que o tráfico de drogas causa à coletividade, contudo, são pertinentes ao tipo penal. (Neutralizada) Considerando que os motivos do crime, estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime. (Neutralizada) O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada) Considerando as circunstâncias supramencionadas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE Inexistem agravantes e atenuantes a serem valoradas, pelo que mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Considerando que o acusado CLEYTON GOMES BATISTA é réu primário, ou seja, não possui condenações com trânsito em julgado, devendo ser considerado de bons antecedentes e por não haver comprovação de que integra organização criminosa, entendo ser caso de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com aplicação da diminuição da pena na proporção de 1/6, ou seja, de 355 dias (10 meses), passando a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa.
VII- Detração Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o artigo 387 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: TÍTULO XII- DA SENTENÇA (...) Art. 387- O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, é a orientação da Jurisprudência: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII- Da sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/20115, T6-SEXTA TURMA).
Assim, considerando a detração referente ao período em que os sentenciados está preso em decorrência da conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva (evento nº 34 do Inquérito Policial de autos nº 00017090920258272737), desde 09/03/2025, há 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, deverá Cleyton Gomes Batista cumprir ainda 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias da pena privativa de liberdade.
VIII - Da multa Tendo em vista as circunstâncias judiciais e situação econômica do réu Cleyton Gomes Batista, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a ser pago ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro.
IX - Do Regime de Cumprimento de Pena Quanto ao regime de cumprimento, entendo que a pena privativa de liberdade de CLEYTON GOMES BATISTA, considerando o quantum da pena definitiva aplicada e por ser réu primário, deverá ser cumprida em regime semiaberto, sendo este o mais adequado, conforme disposição do artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
X - Substituição da Pena Importa registrar que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na hipótese, observo que as exigências elencadas no art. 44 do Código Penal não restaram preenchidas, haja vista que, em que pese o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu ser primário e ter circunstâncias judiciais favoráveis, a pena fixada à CLEYTON GOMES BATISTA é superior a 04 (quatro) anos.
XI - Outras Disposições Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A - Deixo de -
01/06/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
01/06/2025 09:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR2ECRI
-
31/05/2025 11:59
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 13:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOCENALV
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30/05/2025 13:08
Expedido Alvará de Soltura
-
30/05/2025 10:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 16:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 15:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 21/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 28
-
14/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2025 23:18
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
11/05/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2025 16:46
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 14:09
Lavrada Certidão
-
09/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 17:45
Expedido Ofício
-
08/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 17:37
Expedido Ofício
-
08/05/2025 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 17:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
08/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 15:29
Expedido Ofício
-
08/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 15:28
Expedido Ofício
-
08/05/2025 15:26
Juntada - Informações
-
08/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 21/05/2025 16:00
-
08/05/2025 10:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/05/2025 10:11
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2025 18:58
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 18:56
Protocolizada Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/04/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2025 13:58
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:57
Juntada - Informações
-
23/04/2025 13:04
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 12:59
Juntada - Informações
-
23/04/2025 12:54
Juntada - Certidão
-
23/04/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
22/04/2025 10:45
Decisão - Outras Decisões
-
22/04/2025 10:44
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 19:54
Distribuído por dependência - Número: 00017090920258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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