TJTO - 0012889-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012889-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELIOM BATISTA DOS REISADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU-JAMRA CORREA (OAB TO08284A)AGRAVADO: HOSPITAL PALMAS MEDICALADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliom Batista dos Reis contra decisão interlocutória proferida no Evento 72, nos autos da Ação de Cobrança n° 0024586-69.2022.8.27.2729, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Na decisão agravada evento 72, DOC1, o juízo a quo concedeu medida liminar de natureza cautelar, determinando o arresto da integralidade de crédito alimentar que o Agravante possui junto ao Estado do Tocantins, consubstanciado no precatório judicial n° 0008546-31.2024.8.27.2700, oriundo da ação nº 0009561-50.2021.8.27.2729.
O arresto foi requerido pela Agravada, com fundamento na hipossuficiência econômica do Agravante, como forma de garantir o resultado útil da ação de cobrança ajuizada para recebimento de despesas médicas hospitalares relacionadas a internação por COVID-19.
Inconformado, o Agravante sustenta, em preliminar, a nulidade absoluta da decisão por ausência de prévia ou posterior intimação, caracterizando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), além de cerceamento de defesa, na medida em que lhe foi negada a oportunidade de manifestação antes e após a concessão da medida liminar.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da medida cautelar de arresto, previstos nos artigos 300 e 301 do CPC, afirmando que a decisão baseou-se exclusivamente na condição de hipossuficiência econômica do Agravante, sem demonstração de risco de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer fato concreto que indique o periculum in mora.
Argumenta ainda que o crédito perseguido na ação de cobrança é incerto, ilíquido e inexigível, sendo inadmissível o deferimento de constrição patrimonial antecipada em processo ainda em fase de conhecimento.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Embora o agravante sustente cerceamento de defesa, verifica-se que o contraditório foi assegurado em momento posterior, com a reabertura de prazo no Evento 91.
O art. 9º, parágrafo único, do CPC admite a concessão de tutela inaudita altera pars, desde que garantido o contraditório diferido, como ocorreu.
Não se verifica prejuízo capaz de invalidar a decisão.
A decisão agravada assentou a existência de elementos documentais que evidenciam a probabilidade do direito do Hospital, consistentes na efetiva prestação dos serviços médicos ao agravante e na existência de saldo remanescente não adimplido.
Ademais, o próprio agravante buscou ressarcimento contra o Estado do Tocantins, de onde se originou o precatório, o que reforça a verossimilhança do crédito.
Configura-se pelo risco de o agravante, aposentado e de renda modesta, livremente dispor do montante quando liberado, comprometendo eventual execução e frustrando o resultado útil do processo.
Ressalte-se que, na contestação, o agravante chegou a sugerir a utilização do precatório para abatimento do débito, circunstância que legitima a medida assecuratória.
A constrição não transfere titularidade, apenas resguarda o valor até ulterior deliberação. É, pois, medida reversível, conforme exige o art. 300, §3º, do CPC.
A jurisprudência admite o arresto cautelar no rosto de precatório quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada ao agravo de instrumento, por não vislumbrar, neste exame sumário, a presença dos requisitos legais do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 10:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/08/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012889-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELIOM BATISTA DOS REISADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): FELIPPE ABU-JAMRA CORREA (OAB TO08284A) DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o presente recurso, alegou ser beneficiário da justiça gratuita, deixando de comprovar tal condição e, consequentemente, de recolher o preparo recursal.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, mediante juntada de documentação idônea.
Caso não comprove, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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14/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIOM BATISTA DOS REIS - Guia 5394042 - R$ 160,00
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14/08/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91, 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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