TJTO - 0006695-58.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Conclusão para despacho
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28/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 54
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26/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006695-58.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DIESLEY FERREIRAADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)AUTOR: ZILDA MARIA FERREIRAADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)AUTOR: SAMUEL FERREIRAADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Zilda Maria Ferreira, Diesley Ferreira e Samuel Ferreira ajuizaram ação de cobrança de seguro e danos morais em face de Alliany Seguros S/A, já qualificados nos autos.
Os autores alegaram que, no dia 6 de abril de 2024, o Sr.
Divino Cézar Ferreira veio a óbito após um caminhão colidir com o seu veículo.
Destacaram que o de cujus era genitor dos autores Diesley e Samuel e cônjuge da autora Zilda.
Informaram que o veículo que ocasionou a colisão era segurado pelo réu, sendo que o sinistro foi acionado sob o n.º s284958396 e enviada a documentação solicitada.
Contudo, o réu exigiu mais documentos e não concluiu o pagamento da indenização.
Por fim, alegaram que o réu solicitou que o segurado assinasse a proposta, porém foi negado por ele.
Requereram a condenação da ré ao pagamento da apólice do seguro. Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Os autores promoveram emenda à inicial com a juntada de laudo pericial da Polícia Federal (evento 5).
A Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude declinou a sua incompetência (evento 6).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 18).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 31).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, em virtude de que não existe vínculo de sujeição entre os autores e o réu, pois a apólice contratada pertence a Brasil Posto Diesel LTDA; b) ausência do interesse de agir, em razão de que não houve pretensão resistida por parte da ré.
No mérito, alegou que localizou em sua base de dados a apólice de seguro registrada sob o n° 5177202379311278004/2.
Destacou que o sinistro foi regular e por seis vezes solicitou a documentação necessária para a conclusão do processo administrativo, todavia, apesar dos autores terem enviado as documentações solicitadas, o segurado não apresentou os documentos exigidos, especialmente a autorização necessária para a indenização de terceiros.
Informou que não foram preenchidos os requisitos necessários para finalização, sendo o motivo que impossibilitou o pagamento.
Por fim, apresentou impugnação ao valor da causa, devido aos autores atribuírem a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sem especificar a origem e está fora dos limites da cobertura contratada.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 34).
As partes autoras apresentaram impugnação à contestação, alegaram que após a juntada da apólice do seguro pela ré, estes possuem direito a receber indenização no valor de R$ 378.968,00 (trezentos e setenta e oito mil novecentos e sessenta e oito reais) (eventos 48 e 49). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1 Da legitimidade passiva A parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, em virtude de que não existe vínculo de sujeição entre os autores e o réu, pois a apólice contratada pertence a Brasil Posto Diesel LTDA.
Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição Entretanto, no caso em tela, a narrativa apontada pelos autores alegam falta de pagamento de seguro, e a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de indenização de seguro.
A legitimidade está presente ao passo que os autores alegam que o de cujus possuía cobertura de seguro pela ré e que não receberam a indenização.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pelas partes autoras na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado a falta de pagamento de apólice de seguro, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral. 2.2 Do interesse de agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 2.3 Outras questões processuais pendentes A parte ré apresentou impugnação ao valor de causa apresentado pelos autores (evento 34), contudo, os autores apresentaram novo valor da causa no evento 48, especificando o valor que pretende cobrar por cada pedido.
Desta forma, verifico que atendem os requisitos do art. 292, inc.
VI do CPC.
Sendo assim, mantenho o valor apresentado no evento 48, pois representa o proveito econômico perseguido. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: Comprovação de relação jurídica entre as partes;Verificação da existência de valores a serem pagos pela parte ré;Existência de danos materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a falta de pagamento do seguro, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil(CPC) 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedidos genéricos acerca das provas que pretendem produzir, na inicial.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes serem intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação de cobrança, ante a alegação de falta de pagamento de seguro de vida. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). e) Deverá no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá as partes apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2025 15:00
Conclusão para despacho
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03/07/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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10/06/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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09/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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06/06/2025 02:17
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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06/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 18:08
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/03/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 17:30. Refer. Evento 20
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10/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
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09/03/2025 17:09
Juntada - Certidão
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07/03/2025 18:04
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 15:36
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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07/02/2025 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 17:30
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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22/01/2025 18:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/01/2025 13:55
Conclusão para decisão
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13/01/2025 11:24
Protocolizada Petição
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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19/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 07:08
Conclusão para despacho
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19/11/2024 07:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI2ECIVJ para TOPAI1ECIVJ)
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18/11/2024 13:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/11/2024 14:40
Protocolizada Petição
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04/11/2024 13:44
Conclusão para despacho
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04/11/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIESLEY FERREIRA - Guia 5594595 - R$ 12.500,00
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04/11/2024 09:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIESLEY FERREIRA - Guia 5594594 - R$ 4.101,00
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04/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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