TJTO - 0002181-40.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0002181-40.2021.8.27.2740/TO RÉU: GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJOADVOGADO(A): Layse Caroline Morais Branco (OAB TO010102) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta por MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO em desfavor de GUSTAVO DAMACENO DE ARAÚJO.
Evento 5: Despacho ordenando a notificação do réu para defesa prévia.
Evento 9: Certidão positiva de notificação do réu.
Evento 14: Manifestação do MPE.
Evento 16: Decisão de recebimento da petição inicial.
Evento 26: Certidão positiva de citação do réu.
Evento 27: Contestação.
Evento 31: Réplica.
Evento 37: Manifestação do MPE.
Evento 63: Audiência de tentativa de conciliação.
Evento 68: Manifestação do autor.
Evento 71: Manifestação do MPE. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Município de Luzinópolis, na petição inicial, imputa ao ex-prefeito Gustavo Damaceno de Araújo diversas irregularidades, incluindo dívidas com o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos no valor de R$ 47.300,00, sendo R$ 21.500,00 referente as parcelas de março a dezembro de 2019 e R$ 28.500,00 referentes a todo o ano de 2020. Essas obrigações foram assumidas sem o devido respaldo financeiro, em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios constitucionais da administração pública.
Alega que a conduta do ex-gestor foi dolosa, por ter contraído despesas nos últimos quadrimestres do mandato sem a necessária disponibilidade de caixa, descumprindo normas legais e orçamentárias.
O réu, na contestação (evento 27), suscita preliminar (defeito de representação) e, no mérito, alega que não agiu com a intenção de causar prejuízo ao erário, muito menos violou os princípios constitucionais da Administração Pública, apenas fez a escolha que entendeu que naquele momento era a melhor a ser tomada, deixando de cumprir a obrigação para com o Consórcio Intermunicipal para viabilizar o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais.
O MPE, em seu parecer (evento 71), manifesta-se pela procedência da ação. 1.
DA TESE PRELIMINAR SUSCITADA: DA PRELIMINAR SUSCITADA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada. Não há qualquer impedimento legal para que o Município seja representado em juízo por advogado contratado, ainda que possua quadro próprio de procuradores concursados.
No caso dos autos, o Município está representado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante outorga de procuração geral para o foro (evento 1.2), logo, está preenchido o pressuposto processual do artigo 103 do CPC.
Eventual irregularidade na contratação do causídico não causa nulidade neste processo e não constitui objeto de análise deste feito, devendo ser apurada nas instâncias e procedimentos adequados. 2.
DA DECISÃO DO ARTIGO 17, §10-C, DA LEI 8.429/1992: INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTÁVEL AOS RÉUS Estabelece o artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Em relação à regra de capitulação única, exigida pelo artigo 17, §10-C, §10-D e §10-F, inciso I, da Lei 8.429/1992, passo a adotar o posicionamento do TJTO no sentido de que referidos dispositivos não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.1- O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, assentando que os dispositivos invocados não se referem a requisitos da petição inicial, mas a etapas processuais de responsabilidade do magistrado de primeiro grau, afastando, assim, o juízo de inépcia da inicial.2- Os §§ 10-C a 10-F do art. 17 da LIA impõem obrigações ao magistrado condutor da ação, não configurando pressupostos de admissibilidade da petição inicial.3- Presentes os requisitos do art. 17, §6º, da LIA, deve a ação civil pública por improbidade administrativa prosseguir para regular instrução.4- A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura inovação recursal e não supre omissões inexistentes.5- Embargos de declaração rejeitados. (TJTO, Apelação Cível, 0021869-65.2014.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:07:04) No caso concreto, conforme relatório adrede, o Município de Luzinópolis imputa ao réu (ex-prefeito) a celebração de contrato de rateio com o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos, assumindo obrigações financeiras sem suficiente e prévia dotação orçamentária, em afronta ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios constitucionais da administração pública.
A conduta, em tese, tipifica o artigo 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992 ("celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei"). 3.
DA DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR (ARTIGO 17, §10-E, DA LEI 8.429/1992) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima, deverão as partes, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, contendo o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho e o número de telefone, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas.
ADVIRTO que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Esta disposição não se aplica às testemunhas indicadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 6 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/07/2025 16:23
Conclusão para despacho
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16/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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06/06/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 06/06/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 49
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04/06/2025 17:49
Juntada - Certidão
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07/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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23/04/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos no CEJUSC
-
22/04/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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22/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/04/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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15/04/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 14:30
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14/04/2025 18:02
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/04/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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14/04/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
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22/08/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/07/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 11:55
Conclusão para despacho
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07/12/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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17/11/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/11/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:27
Despacho - Mero expediente
-
16/11/2022 12:51
Conclusão para despacho
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21/10/2022 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 18:38
Protocolizada Petição
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01/07/2022 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2022 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2022 13:20
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
24/06/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2022 11:15
Recebidos os autos - TJTO
-
23/06/2022 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:29
Decisão - Outras Decisões
-
08/04/2022 13:25
Conclusão para despacho
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07/04/2022 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2022 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 09:49
Recebidos os autos - TJTO
-
18/10/2021 10:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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18/10/2021 10:11
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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21/08/2021 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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18/08/2021 18:05
Expedido Mandado - notificação
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18/08/2021 18:03
Recebidos os autos - TJTO
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17/08/2021 14:34
Despacho - Mero expediente
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16/08/2021 14:03
Conclusão para despacho
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16/08/2021 14:02
Processo Corretamente Autuado
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16/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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