TJTO - 0012610-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012610-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003578-25.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE: JOSÉ MARICATO NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal ou, subsidiariamente, efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARICATO NETO em face da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00035782520258272731, proposta em desfavor de BRUNO DENER RIGO, a qual indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo agravante. Em suas razões recursais, o(a)(s) Agravante(s) argumenta(m), em reduzida síntese, que apesar de possuir bens registrados, sua renda anual líquida é baixa, conforme declarações de imposto de renda juntadas aos autos, sendo insuficiente para custear despesas básicas familiares e, ainda, arcar com custas processuais.
Argumenta que o juízo de origem não considerou adequadamente sua real condição econômica, pois seus imóveis estão financiados ou com usufruto de terceiros, seus veículos estão desgastados e sua renda média mensal não ultrapassa R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), como se observa da declaração de imposto de renda do último exercício (2024). Ressalta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) não foi afastada por provas contrárias e que negar a gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).
Invoca o princípio da causalidade, destacando que não deu causa à demanda, mas foi compelido a ajuizar a ação em razão do inadimplemento do recorrido.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça postula.
Subsidiariamente, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para cassar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça em seu favor. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, o(a)(s) recorrente(s) postula(m) a concessão de tutela antecipada recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que já há nos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência e a negativa do benefício inviabiliza o exercício pleno da garantia constitucional de acesso à justiça.
Analisando os argumentos apresentados e a documentação acostada aos autos, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, encontra-se infirmada por robustos elementos constantes nos autos, especialmente pelas informações extraídas das declarações de imposto de renda do agravante, que foram corretamente analisadas pelo juízo de origem.
De acordo com os documentos fiscais juntados aos autos, o agravante: (i) é proprietário de bens móveis e imóveis de considerável valor, os quais não se mostram onerados por dívidas, gravames ou ônus relevantes; (ii) detém 50% de participação societária em empresa de serviços de trator agrícola, que, segundo os próprios termos da exordial, prestou serviços durante curto período (cerca de 20 dias) que geraram crédito na monta de R$ 116.100,00, ou seja, valor altamente expressivo e indicativo de capacidade produtiva e lucratividade significativa da atividade empresarial desenvolvida; (iii) no final do exercício fiscal de 2023, constata-se disponibilidade financeira declarada no montante de R$ 331.465,62, sem a existência de dívidas ou encargos compensatórios.
Registre-se, ademais, que o agravante não apresentou documentos comprobatórios hábeis a demonstrar qualquer alteração substancial de sua capacidade econômica desde então, limitando-se a reforçar sua alegada insuficiência com base exclusivamente em despesas ordinárias familiares e ausência de recebimento de valores na demanda originária — o que, todavia, sequer foi demonstrado nos autos e não se confunde com condição de miserabilidade jurídica.
Sendo assim, demonstra-se legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, sem que isso implique violação do direito constitucional ao acesso à justiça. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TEMA 1178/STJ.
ACESSO À JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
O Recorrente alegou que a decisão contrariou a presunção legal de hipossuficiência ao exigir declaração de imposto de renda.
Sustentou que apresentou documentos que demonstrariam sua condição econômica e que já teve o benefício concedido em outros processos.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração suficiente de hipossuficiência econômica, sendo a declaração firmada pela parte presumida verdadeira, mas apenas de forma relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.4.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos, caso não se evidencie a alegada insuficiência de recursos. 5.
O agravante limitou-se a apresentar extratos bancários e documentos esparsos, que, isoladamente, não demonstram de forma idônea a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.6.
A concessão anterior da gratuidade em outros processos não vincula o juízo, que deve avaliar a situação econômica atual da parte no caso concreto.7.
A pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1178/STJ não suspende automaticamente os processos sobre a matéria, tampouco impede que o juiz, com base nos autos, indefira o benefício fundamentadamente.8.
A exigência de documentação complementar para aferição da hipossuficiência econômica não configura afronta ao direito de acesso à justiça, sendo compatível com o controle legítimo de benefícios fiscais e com o dever de boa-fé processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada com base nos elementos concretos constantes dos autos. 2.
A concessão anterior da gratuidade da justiça em outros processos não obriga o juízo a concedê-la novamente, sendo necessária a demonstração atual da insuficiência de recursos. 3.
A exigência de apresentação de documentos mínimos para comprovação da hipossuficiência não viola o direito de acesso à justiça, configurando medida legítima de controle da concessão do benefício."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, REsp 2055899/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJTO, AI 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020; TJTO, AI 0012662-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007066-81.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relator - MARCIO BARCELOS, julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 14:05:56) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no cumprimento de sentença, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstram capacidade econômica do agravante para arcar com os custos do processo.2.
O agravante alegou hipossuficiência financeira, com base em declaração pessoal, pleiteando o deferimento do benefício previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e nos arts. 98 e seguintes do CPC.
A decisão agravada afastou a presunção legal de veracidade diante de elementos probatórios que evidenciam patrimônio e movimentação financeira incompatíveis com a alegada condição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de bens de elevado valor e de movimentação financeira relevante, é legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mesmo havendo declaração de hipossuficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser elidida por prova em sentido contrário.5.
Os autos revelam que o agravante possui patrimônio considerável, com bens móveis e imóveis de elevado valor, bem como movimentações bancárias superiores à renda declarada, o que afasta a presunção legal de insuficiência de recursos.6.
A ausência de extratos bancários completos e a apresentação parcial de documentos reforçam a inexistência de comprovação da necessidade alegada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se infirmada por prova nos autos. 2. É legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a existência de patrimônio significativo ou movimentação financeira incompatível com a alegada necessidade."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000432-69.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:30) Ausente a probabilidade do direito, torna-se prescindível a análise do perigo de dano, uma vez que tanto para a concessão da tutela antecipada recursal quanto do efeito suspensivo é necessária a presença concomitante de ambos os requisitos. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (preparo simples), sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 101, §§1º e 2º, do CPC). 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 08:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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08/08/2025 17:18
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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08/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ MARICATO NETO - Guia 5393831 - R$ 160,00
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08/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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