TJTO - 0001786-48.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:27
Conclusão para decisão
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30/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 88 e 89
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29/08/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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26/08/2025 14:51
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88, 89
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21/08/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0001786-48.2021.8.27.2740/TO AUTOR: MAURICIO SABOIA PEIXOTO (Espólio)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)AUTOR: CHRISTIANI DOS SANTOS SABOIA PEIXOTO (Inventariante)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)RÉU: MYLLENA SABOIA PEIXOTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UGO OLIVEIRA FERREIRA (OAB GO039966)RÉU: MARCOS SABOIA PEIXOTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): UGO OLIVEIRA FERREIRA (OAB GO039966)RÉU: ROSILENE PIMENTEL DE OLIVEIRA PEIXOTOADVOGADO(A): UGO OLIVEIRA FERREIRA (OAB GO039966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS DO ESPÓLIO, com pedido de tutela provisória, objetivando a imissão da autora, na qualidade de inventariante, na posse dos bens descritos na inicial, até a finalização do inventário em apenso e a partilha dos bens.
O pedido liminar foi indeferido (evento 8).
As partes apresentaram contestação (eventos 36 e 68), nas quais foram arguidas preliminares: Carência da ação em relação aos bens móveis, sob alegação de inadequação da via eleita, sustentando que a ação de imissão na posse somente seria cabível para bens imóveis; Inépcia da petição inicial, por suposta ausência de correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados, e por alegada irregularidade na nomeação da autora como inventariante; Incorreção do valor da causa; Procuração genérica e desatualização dos dados; Falta de interesse de agir, sob o argumento de que, sendo todos os envolvidos coerdeiros, haveria composse até a partilha, impedindo o deferimento da imissão na posse.
A autora apresentou impugnação, refutando todos os argumentos suscitados pelas partes rés (eventos 41 e 82).
Passo à análise das preliminares e ao saneamento do feito: DAS PRELIMINARES 1.
Carência da ação quanto aos bens móveis.
A jurisprudência é pacífica ao admitir que, em casos excepcionais como o presente, onde a autora é inventariante regularmente nomeada e se vê tolhida no exercício da posse e administração dos bens do espólio por outros herdeiros, a ação de imissão na posse pode abarcar tanto bens imóveis quanto móveis, desde que devidamente individualizados e demonstrado o interesse processual.
A reunião da controvérsia em um único feito favorece os princípios da celeridade, economia e efetividade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Inépcia da petição inicial. Consta da exordial a narrativa dos fatos, a qual se relaciona logicamente com os pedidos formulados, indicando a pretensão de imissão na posse em razão da resistência injustificada de outros herdeiros, impedindo o exercício do encargo pela inventariante.
Além disso, foram claramente individualizados os bens e apresentado o fundamento jurídico (arts. 1791 do CC e 991, II, do CPC), não havendo nulidade que comprometa o regular exercício da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
Incorreção do valor da causa. A autora apresentou documentação que comprova a adoção dos valores venais dos bens, conforme extratos de IPTU e laudos de avaliação extraídos do inventário em apenso, atendendo à determinação judicial (evento 8), de modo que não se verifica vício no valor atribuído.
Afasta-se, pois, a preliminar arguida. 4.
Procuração genérica e documentos desatualizados – Rejeitada. A existência de cláusula ad judicia com poderes gerais para foro em geral atende aos requisitos legais, não sendo obrigatória a delimitação da finalidade.
A questão relativa à atualização do endereço diz respeito a eventual necessidade de diligência ou retificação de cadastro, não havendo vício processual que justifique nulidade.
Rejeita-se, assim, a preliminar. 5.
Falta de interesse de agir. Cabe à inventariante a administração e posse dos bens do espólio.
O fato de os bens ainda integrarem o acervo hereditário e estarem submetidos ao princípio da saisine não afasta o dever-poder da inventariante de gerir e administrar o patrimônio até a partilha.
A resistência de demais herdeiros à posse e administração justifica a propositura da ação, havendo interesse processual plenamente demonstrado.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar suscitada.
DO SANEAMENTO Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes regularmente representadas.
Presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Questões de fato e de direito controvertidas: Se a autora, na condição de inventariante, está sendo indevidamente tolhida da posse dos bens do espólio; Se os réus estão indevidamente na posse ou impedindo o acesso da autora aos bens descritos na inicial.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Incumbe o ônus da prova (CPC, art. 373): 1. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º).
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: 1.
INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. 2.
CIENTIFIQUE-SE que devem: I. arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do NCPC, bem como esclarecer se serão INFORMADAS OU INTIMADAS de eventual audiência a ser designada (CPC, art. 455); II. indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; III. se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
20/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/01/2025 15:05
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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10/12/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:09
Lavrada Certidão
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13/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Ato ordinatório praticado - 13/11/2024 13:52:01)
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13/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/11/2024 13:52:01)
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13/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/11/2024 13:52:02)
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12/11/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:51
Lavrada Certidão
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07/11/2024 17:43
Lavrada Certidão
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10/07/2024 17:58
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2023 15:45
Conclusão para despacho
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03/10/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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02/10/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
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08/05/2023 15:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2023 17:44
Recebidos os autos - TJTO
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19/01/2023 20:37
Despacho - Mero expediente
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23/08/2022 18:15
Conclusão para despacho
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23/08/2022 18:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2022 18:05
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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23/08/2022 18:05
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Imissão na Posse
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23/08/2022 18:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2022 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/06/2022 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/06/2022 13:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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27/05/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 19:40
Protocolizada Petição
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06/05/2022 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116512120218272700/TJTO
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05/05/2022 15:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 15:39
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2022 16:24
Lavrada Certidão
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01/04/2022 12:58
Expedido Carta pelo Correio
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01/04/2022 12:58
Expedido Carta pelo Correio
-
01/04/2022 12:58
Expedido Mandado
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23/03/2022 15:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/02/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 19:27
Lavrada Certidão
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16/02/2022 19:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/02/2022 19:22
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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16/02/2022 19:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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02/02/2022 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00116512120218272700/TJTO
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18/10/2021 16:11
Lavrada Certidão
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18/10/2021 15:48
Expedido Carta pelo Correio
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18/10/2021 15:47
Expedido Carta pelo Correio
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18/10/2021 15:47
Expedido Carta pelo Correio
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15/10/2021 14:29
Lavrada Certidão
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14/09/2021 17:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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14/09/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116512120218272700/TJTO
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/08/2021 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2021 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2021 12:04
Recebidos os autos - TJTO
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05/08/2021 19:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/07/2021 16:06
Conclusão para despacho
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05/07/2021 16:06
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2021 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/07/2021 15:54
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:09
Protocolizada Petição
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05/07/2021 15:09
Protocolizada Petição
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05/07/2021 15:06
Distribuído por dependência - Número: 00000373520178272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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