TJTO - 0016086-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 10:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016086-43.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016086-43.2024.8.27.2729/TO APELANTE: SISEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMAS contra sentença proferida em sede de ação civil pública que maneja face ao MUNICÍPIO DE PALMAS, na qual o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita, sob o argumento de que a demanda não se refere a direitos difusos ou coletivos. É o relatório necessário.
Decido.
O apelo não merece ser admitido.
Extrai-se da petição inicial que o sindicato autor veio a juízo para ver reconhecido o direito de servidores públicos do Município de Palmas, no caso, agentes educacionais ocupantes da função de merendeiro(a), à percepção de adicional de insalubridade.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a demanda visa tutelar interesses de um número específico de interessados, inclusive passíveis de identificação, circunstância que afastaria a defesa de direitos difusos e coletivos, tornando a via processual inadequada.
Ao opor recurso de apelo, o sindicato autor apresenta razões de apelação com fundamentação deficiente, haja vista que defende a viabilidade de utilização da ação civil pública para a defesa do direito de servidores públicos municipais à percepção de décimo terceiro salário, bem como de ocupantes dos cargos de contador e de técnico em contabilidade, que estiverem respondendo diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins pela contabilidade das unidades gestoras do Município, de receber a Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica.
Como não bastasse, ainda se refere a evento processual inexistente nos autos, como a "emenda da petição inicial de evento 33", no qual roga o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei 2.806/2022, no que tange à exigência do prazo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos, para que os servidores ocupantes dos cargos indicados façam jus ao à indigitada gratificação.
O recurso, ao trazer fundamentos estranhos à lide, viola o princípio da dialeticidade, albergado no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige que o recorrente confronte os efetivos fundamentos da sentença, ônus que, obviamente, pressupõe dissertação e restrita e compatível com a matéria tratada na decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese em tela, vício que leva ao apelo ao não conhecimento.
Precedentes na jurisprudência são assertivos nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Seguro de vida.
Diárias de incapacidade temporária.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor que não comporta conhecimento.
Sentença que reconheceu que o afastamento temporário ocorreu dentro do período de carência da cobertura pretendida.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Recurso que traz razões genéricas e dissociadas do quanto especificamente decidido.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Infringência ao disposto nos arts. 1.002 e 1.016, II e III, CPC.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Apelação Cível 1007542-75.2021.8.26.0597 - Relator: L.
G.
Costa Wagner - julgamento em 24/04/2024 - registro em 24/04/2024).
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é dever do recorrente impugnar total ou parcialmente a decisão, demonstrando de forma clara, objetiva, especifica e pormenorizada a existência de "erro in procedendo" ou "in judicando", sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Não se conhece do recurso que se limitou a reproduzir fundamentos genéricos sem relação com a causa e sem atacar especificadamente a sentença recorrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007741-4/001 -, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino - julgamento em 30/03/2023 - publicação em 30/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
De acordo com o Código de Processo Civil, artigos 932, III e 1010, III, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, respeitando o princípio da dialeticidade recursal e do contraditório, que obriga a clara exposição dos pedidos e da causa de pedir. II.
No caso concreto, as razões expostas na apelação interposta não guardam pertinência com os fundamentos da sentença, nem arrosta os seus argumentos. III.
Não foram mencionadas as razões do pedido de reforma da decisão impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III), pois a parte optou por deduzir fundamentos genéricos, relatos desconexos com as conclusões da sentença (apresentada a documentação comprobatória do arrendamento e concessão de uso do imóvel à parte demandante - apelada), bem como críticas acerca da forma de julgar do e. sentenciante, de forma a tipificar a falta de regularidade formal da apelação interposta. IV.
A desconexão entre os argumentos da apelação e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, resultando na inadmissibilidade do recurso. V. Recurso não conhecido (TJDF - Apelação Cível 0721863-30.2022.8.07.0001- Rel: Fernando Antonio Tavernard Lima - Julg: 13/03/2024 - DJe 01/04/2024).
Isto posto, não conheço do apelo manejado.
Dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/08/2025 12:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 11:13
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/07/2025 12:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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