TJTO - 0032352-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0032352-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONATHAN CESARIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB CE041888) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva c/c concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) em favor de JONATHAN CESÁRIO DA SILVA indiciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa com participação de adolescente (art. 2º, caput e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13) c/c art. 29 (participação), ambos do CPB, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CPB) e lavagem de capitais em modalidade equiparada (art. 1º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.613/98).
Sustenta a defesa, em síntese, (a) ausência de contemporaneidade dos fatos; (b) inexistência de periculum libertatis; (c) desproporcionalidade da prisão, ante reduzida participação e condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando a gravidade concreta das condutas, a relevante atuação do investigado no esquema fraudulento e a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e recuperação de valores (evento 5, PAREC1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando inexistência de fatos novos aptos a justificar a conversão da prisão temporária em preventiva.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Consoante se extrai dos autos, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
Quanto ao primeiro, há robustos indícios de materialidade e autoria, revelados pelas movimentações bancárias em contas de titularidade do investigado, utilizadas reiteradamente para o recebimento de valores provenientes de fraudes eletrônicas contra diversas vítimas, algumas delas pessoas idosas, em prejuízos expressivos.
Tais circunstâncias demonstram, em juízo de cognição sumária, a participação consciente do réu no esquema criminoso, não se tratando de atuação periférica ou eventual.
No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela sofisticação do modus operandi e pela multiplicidade de vítimas.
Ademais, o investigado atualmente se encontra foragido, circunstância que reforça a imprescindibilidade da medida extrema, também para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que a ausência de “fato novo” não inviabiliza a decretação da preventiva, desde que os elementos probatórios já colhidos revelem, como na hipótese, a indispensabilidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal.
O simples decurso do prazo da prisão temporária não esvazia a necessidade da custódia, pois a gravidade concreta das condutas, somada à evasão do distrito da culpa, tornam ineficazes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Dessa forma, devidamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e necessária. 2.
DA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS No que se refere à suposta ausência de contemporaneidade, importa destacar que, embora os fatos inicialmente imputados ao requerente remontem ao ano de 2023, consta nos autos a existência de novas ocorrências registradas nos meses de janeiro e março de 2025, evidenciando a continuidade delitiva e, por conseguinte, a atualidade das condutas atribuídas ao grupo.
Dessa forma, ainda que a conduta atribuída ao requerente tenha se iniciado em 2023, é pacífico o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que o mero transcurso do tempo entre a prática delitiva e a decretação ou manutenção da prisão cautelar não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastá-la, desde que persistam elementos concretos a demonstrar a periculosidade do agente ou o risco efetivo de reiteração criminosa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1 .
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art . 312 do CPP.
Precedentes. 3.
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, o tempo entre a prática do crime e a decretação ou manutenção da prisão cautelar não elimina, por si só, o requisito da necessidade sendo considerado no caso em análise também o contexto fático e a gravidade dos delitos imputados.
Ademais, além de se tratar de crime cometido no seio de uma organização criminosa estruturada e em funcionamento até o ano de 2025, os autos revelam que Jonathan Cesário da Silva permanece foragido após a decretação de sua prisão, evidenciando resistência à aplicação da lei penal.
Tais circunstâncias demonstram que, apesar do lapso temporal desde a consumação do delito, subsiste o perigo atual que legitima a custódia cautelar, seja para assegurar a ordem pública, seja para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se plenamente justificada diante da gravidade concreta da conduta imputada e da atualidade do risco que o investigado ainda representa à ordem pública. 3.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso em apreço, a custódia foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos concretos colhidos na investigação, os quais apontam para a efetiva participação de JONATHAN CESÁRIO DA SILVA em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação permanente, conforme destacado na decisão de decretação da prisão e reiterado pelo Ministério Público.
Cabe ressaltar que as condições pessoais favoráveis do requerente referente a residência fixa e ausência de antecedentes criminais, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o escopo de embasar a abstração ora externada em entendimento jurisprudencial, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, pois os pacientes supostamente integrariam uma organização criminosa voltada para a prática de delitos de extorsão e estelionato no âmbito do Distrito Federal . 2.
As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3 .
Ordem denegada. (TJ-DF 07322971320248070000 1907689, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEG ATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, que é apontado como líder da facção criminosa denominada Massa, dedicada à prática do delito de tráfico de drogas e de outros crimes envolvendo disputa territorial com o grupo rival Comando Vermelho.
Tais circunstâncias demostram o risco ao meio social. 3.
De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 852532 CE 2023/0323999-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (Grifo nosso) Não se evidenciando, pois, alteração na situação jurídica do custodiado, mantém-se íntegra a necessidade da segregação cautelar como medida adequada e proporcional para conter a reiteração delitiva, preservar a ordem pública e a eficácia da persecução penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de JONATHAN CESÁRIO DA SILVA, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, mantendo-se hígida a decisão anterior que decretou a custódia cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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12/08/2025 13:45
Conclusão para decisão
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11/08/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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23/07/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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