TJTO - 0003858-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003858-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027616-54.2018.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARIO DE SOUZA GONZAGAADVOGADO(A): ITALA ALVES HOLANDA (OAB TO007780)ADVOGADO(A): ORLANDO MOTA RIBEIRO (OAB BA043042) DECISÃO MÁRIO DE SOUZA GONZAGA impetra o presente mandado de segurança em face de ato que alcunha de ilegal praticado pela JUÍZA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, DRA.
SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Intimado para recolher as custas iniciais da impetração, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 09), quedou-se inerte. É o relatório, no que basta.
Conforme relatado, o impetrante foi regularmente intimado para recolher as despesas inicias da impetração sob pena de cancelamento da distribuição, deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação, não me restando aletrnativa senão extinguir o presente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Zanderlan Bernardes do Carmo em face de ato do Magistrado do 3º Juizado Especial das Fazendas Públicas de Goiânia.
Nesse writ não foi comprovada a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça para sua impetração, tendo sido indeferido tal pleito.
Intimado para recolher as custas iniciais no mandamus, bem como emendar a petição inicial para incluir litisconsorte necessário no polo passivo, a Impetrante quedou-se inerte, atraindo, assim, a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliento inclusive que o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou seu entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (destaquei) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. (Processo 5651075-27.2021.8.09.0051, Órgão Julgador, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Publicação. 31/03/2022.
Relatora FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI). Nesse contexto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial mandamental da segurança.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
13/08/2025 17:22
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
-
13/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
20/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/03/2025 17:38
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
-
18/03/2025 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
17/03/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
17/03/2025 18:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIO DE SOUZA GONZAGA - Guia 5387126 - R$ 50.000,00
-
12/03/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIO DE SOUZA GONZAGA - Guia 5387125 - R$ 5.310,00
-
12/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007347-75.2024.8.27.2731
Tcharlane Rodrigues da Silva Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 15:49
Processo nº 0002828-21.2024.8.27.2743
Rayane Moura Delmondes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 11:53
Processo nº 0034933-59.2025.8.27.2729
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Antonio Lopes da Silva
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 17:39
Processo nº 0016838-50.2025.8.27.2706
Fernanda Cristina Gomes Ferreira Silva
Unimed Oeste do para Cooperativa de Trab...
Advogado: Pedro Henrique Aguiar Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 15:04
Processo nº 0050776-98.2024.8.27.2729
Rangel Cavalcante Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:53