TJTO - 0022182-40.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0022182-40.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:25
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0022182-40.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada por GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PABLO ARAUJO MACEDO e JANAINA SOARES CARDOSO DE VASCONCELOS, visando a realização de prova pericial para constatação de danos materiais sofridos na sala comercial nº 109 do Edifício Palmas Business Center.
A parte autora narra que, no dia 05 de abril de 2025, seu sócio, Dr.
Wylkyson Gomes, foi informado pelo gerente condominial sobre um vazamento de água que se espalhava pelo hall do 1º andar.
Ao comparecer ao local, constatou significativo alagamento em sua sala (nº 109) e identificou que a origem do vazamento era a sala 209, situada imediatamente acima, pertencente ao primeiro requerido.
Segundo alegado, o vazamento decorreu do fato de a torneira da pia da sala 209 ter sido deixada aberta por diversas horas, causando transbordamento de água que atingiu a sala da autora, os halls dos dois andares, o mezanino e até o primeiro subsolo do edifício.
A situação também colocou em risco a rede elétrica do imóvel, o que levou ao acionamento do Corpo de Bombeiros, que recomendou a suspensão do uso da energia elétrica até a completa secagem do local.
A autora relata, ainda, que foram identificados diversos danos aos móveis planejados, portas, armários, painéis de madeira, equipamentos eletrônicos, revestimentos e pintura da sala 109, cujos prejuízos foram parcialmente documentados por vídeos e fotografias anexadas aos autos.
Apesar de ter sido procurado, o primeiro requerido se recusou a assumir responsabilidade pelos danos, buscando transferi-la ao condomínio.
Diante da urgência na realização dos reparos para retomada das atividades profissionais, a autora requer a produção antecipada de prova pericial para constatação dos danos causados e respectiva quantificação, de modo a subsidiar futura ação de reparação de danos.
Anexou documentos no evento inicial, recolheu custas nos eventos 08 e 09. É o breve relato.
DECIDO.
A tutela cautelar possui caráter conservativo, destinando-se à preservação do direito e do interesse da parte.
Já a tutela antecipada tem natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos da decisão de mérito.
No caso da tutela cautelar, seu objetivo é apenas resguardar direitos e interesses, assegurando sua efetivação ao final do processo.
Os requisitos para a concessão da tutela cautelar incluem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A tutela cautelar pode ser ajuizada de forma autônoma, sendo identificada por nomenclatura específica de acordo com o pedido formulado, nos termos dos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando o prévio conhecimento de determinados fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Trata-se de medida de caráter preventivo, voltada à obtenção de elementos probatórios essenciais antes da instauração do litígio principal, evitando potenciais prejuízos às partes.
Por sua vez, na petição da ação de produção antecipada de provas, o requerente deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, nos moldes do art. 382 do CPC.
Outro aspecto que reforça a necessidade da produção antecipada da prova é a ocorrência dos vazamentos, conforme registros dispostos no pedido inicial, o que em sede de cognição sumária, ocasião em que a prova pericial, nesse caso, revela-se imprescindível, por ser o meio adequado para dirimir as controvérsias acerca de possíveis danos estruturais ao imóvel indicado nos autos.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial cumpre com os requisitos do art. 382, bem como os requisitos do art. 381, ambos do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO para autorizar a produção antecipada de prova pericial médica, nomeando como perita, a profissional ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREATO2404452967, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. À Secretaria: 1 - CITEM-SE os requeridos para que tomem ciência da presente ação e INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação da perita indicada por este Juízo, ANA PAULA LUSTOSA RIBEIRO - CREATO2404452967, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada a proposta, INTIMEM-SE a parte autora (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito do valor em juízo, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas, 30/05/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/06/2025 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715861, Subguia 100224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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23/05/2025 10:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715862, Subguia 100209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2025 11:25
Protocolizada Petição
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22/05/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715862, Subguia 5505705
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22/05/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715861, Subguia 5505704
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22/05/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5715862 - R$ 50,00
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22/05/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GOMES & MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5715861 - R$ 77,00
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22/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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