TJTO - 0020266-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:39
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020266-92.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSÉ TAVARES CAMPOSADVOGADO(A): REGISON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013401)AGRAVADO: WILSON OSMUNDO NEVESADVOGADO(A): RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA (OAB TO005078) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto visando o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, por ser inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta bancária são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, quando inferiores a quarenta salários mínimos, podendo ser mitigada quando se tratar de prestações alimentícias ou comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do devedor. 4. No caso concreto, o montante bloqueado está abaixo do limite de quarenta salários mínimos e não há acusações de fraude, abuso de direito ou que se trate de dívida alimentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, inferiores a quarenta salários mínimos, determinando-se a sua imediata liberação.
Tese de julgamento: “A quantia inferior a quarenta salários mínimos é absolutamente impenhorável, independentemente do tipo de conta, salvo em casos de prestação de alimentos, má-fé, abuso de direito ou fraude, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do agravante, nos termos do voto do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES encampado pela Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE que lavrará o acórdão.
Palmas, 30 de abril de 2025. -
03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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03/06/2025 06:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 13:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/05/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/05/2025 14:36
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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05/05/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/04/2025 17:03
Juntada - Documento
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25/04/2025 15:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 14:24
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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04/04/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 11:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/03/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/12/2024 09:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5618955 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/12/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5618955 Situação: Em Aberto.
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03/12/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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