TJTO - 0022377-59.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 23:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022377-59.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022377-59.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EDILMA XAVIER COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENFERMAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por supostamente exercer atribuições privativas de Técnico de Enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado nos autos o desvio de função do servidor, com o exercício de atribuições típicas de Técnico de Enfermagem; (ii) definir se a ausência de provas enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desvio de função de servidor público exige prova inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso daquele ocupado por concurso público, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reenquadramento funcional, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4.
A parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o desempenho habitual de atividades exclusivas de Técnico de Enfermagem.
As escalas de serviço acostadas aos autos não detalham as funções executadas, tampouco há prova da complexidade ou ausência de supervisão que caracterize o desvio alegado. 5.
Embora exista distinção legal e regulamentar entre os cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, conforme a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e a Lei Estadual nº 2.670/2012, não se verificou, na espécie, demonstração suficiente do desempenho de funções que ultrapassem as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar. 6.
O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, uma vez que houve regular análise do mérito, com julgamento pela improcedência por ausência de comprovação do direito alegado, conforme artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir prova robusta e específica do exercício de funções alheias ao cargo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de atividades de maior complexidade para justificar o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do desvio de função pressupõe a demonstração inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições privativas de cargo diverso, não sendo suficiente a alegação genérica de atuação em atividades de maior complexidade. 2.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de tal comprovação conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito. 3.
O reconhecimento judicial da ausência de provas suficientes para configurar o desvio de função não enseja extinção sem julgamento de mérito, mas sim improcedência do pedido, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 370, parágrafo único; 373, I; 485, IV; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; TJTO, ApCiv nº 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025; TJTO, ApCiv nº 0022371-52.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 18:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/06/2025 16:06
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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30/05/2025 16:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 14:00
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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13/05/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 12/05/2025 11:36