TJTO - 0005428-11.2020.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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26/06/2025 14:43
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005428-11.2020.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ROGER VAN PINHEIRO NOLASCO (AUTOR)ADVOGADO(A): URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO (OAB TO006640)APELADO: ANA MARIA DIAS GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB SP183823) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFICIENTE.
ART. 722 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DESFAVORÁVEIS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de comissão de corretagem, diante da ausência de comprovação da intermediação efetiva na venda da Fazenda Bela Vista, localizada em Miracema do Tocantins.
O Autor alegou a existência de contrato verbal de corretagem e a aproximação das partes interessadas, enquanto a Requerida sustentou que a intermediação foi feita exclusivamente por terceiro. 2.
O Juízo de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o Autor não demonstrou participação determinante na aproximação das partes nem a existência de contrato de corretagem, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a atuação do Recorrente foi efetivamente determinante para a conclusão do negócio jurídico de compra e venda da propriedade rural, gerando direito à percepção de comissão de corretagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de corretagem, previsto no art. 722 do CC, exige a demonstração de que a atuação do corretor tenha sido causa eficiente da conclusão do negócio, ainda que verbalmente pactuado. 5.
A prova testemunhal e documental constante dos autos revelou que a venda foi intermediada por terceiro, sem comprovação da participação determinante do Recorrente. 6.
A ausência de demonstração robusta da efetiva aproximação entre vendedor e comprador e da atuação causal do corretor autoriza o indeferimento da cobrança de comissão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO confirma que a ausência de comprovação da intermediação inviabiliza o reconhecimento do direito à comissão de corretagem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 15:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:21
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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