TJTO - 0017128-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:49
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0017128-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHA, qualificada na inicial, por sua advogada constituída, propôs ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores deixados por CARMÉLIA AIRES DA SILVA.
Com a inicial vieram os documentos – evento 01.
A parte autora requereu a desistência – evento 25. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação foi requerida pela autora- evento 25. Conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação”.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, fica afastado o óbice à desistência previsto no § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela requerente.
Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC). INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas recomendadas em Lei. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/05/2025 14:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 17:19
Conclusão para despacho
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0017128-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual REGINA MARIA AIRES DA SILVA CARVALHO, requer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento valores referentes a saldo bancário, FGTS; PIS; PASEP e benefícios previdenciários em nome da falecida CARMÉLIA AIRES DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 09/11/2024.
Analisando os autos, notadamente a certidão de óbito da de cujus juntada no evento 1, CERTOBT5, depreende-se que a falecida deixou bens a inventariar.
Porém, nos termos art. 2º, da Lei n.º 6.858/80, o alvará judicial PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES correspondentes a até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional É CABÍVEL DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
Veja-se: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, NÃO EXISTINDO OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE TITULARIDADE DE FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeira contra sentença que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por sua genitora falecida, sob o fundamento de que há outros bens a inventariar, tornando necessária a instauração de processo de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outros bens a inventariar impede a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, à luz da Lei nº 6.858/1980.III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 permite a expedição de alvará para levantamento de valores referentes ao FGTS e PIS-PASEP, independentemente de inventário, desde que destinados aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei civil.
O artigo 2º da mesma lei estende essa possibilidade a saldos bancários, contas de poupança e restituições tributárias, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, o que não se verifica no caso concreto.
A certidão de óbito juntada aos autos comprova a existência de bens a inventariar, tornando inaplicável a via do alvará judicial e impondo a necessidade de abertura de inventário para a regular partilha dos bens deixados pela falecida.
O procedimento de alvará judicial destina-se a situações excepcionais e simplificadas, visando evitar o inventário apenas quando o patrimônio deixado for restrito a valores de FGTS, PIS-PASEP ou depósitos bancários de pequena monta, inexistindo outros bens a serem partilhados.
A alegação de urgência no levantamento dos valores não justifica a dispensa do inventário, sobretudo porque não há nos autos comprovação de situação de vulnerabilidade financeira da requerente.
A sentença está em consonância com a jurisprudência dominante, que veda o levantamento de valores por alvará quando há bens a inventariar, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso não provido.
TESE DE JULGAMENTO:A expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/1980, somente é cabível quando não há outros bens sujeitos a inventário, sendo obrigatório o inventário para a regular partilha do patrimônio deixado.
A existência de bens a inventariar impede a aplicação do procedimento de alvará judicial, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.
A alegação de urgência no levantamento dos valores não afasta a exigência de inventário quando há bens a serem partilhados, salvo comprovação inequívoca de vulnerabilidade financeira do requerente.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.858/1980, ARTS. 1º E 2º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 485, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJTO, APELAÇÃO CÍVEL 0012952-29.2024.8.27.2722, REL.
DES.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JULGADO EM 27.11.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0694.13.007704-3/001, REL.
DES.
EDILSON FERNANDES, JULGADO EM 10.02.2015; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.12.272162-4/001, REL.
DES.
ALBERGARIA COSTA, JULGADO EM 08.05.2014. (TJTO , Apelação Cível, 0000351-31.2024.8.27.2741, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:18:23) Grifei.
Diante do mencionado, em razão das informações de que o(a) falecido(a) deixou bens a inventariar, a parte autora deverá utilizar-se da via adequada para divisão patrimonial dos bens/levantamento de valores do espólio, qual seja, inventário/sobrepartilha, motivo pelo qual, determino: 1 – Intime-se a parte requerente, por meio de seu representante processual para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve pedido de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) dos bens deixados pelo(a) “de cujus” e, em caso positivo (inventário judicial), declinar o Juízo em que o feito está tramitando. 2 - No mesmo prazo, manifeste-se, ainda, sobre a tese de extinção do feito por falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 2 - Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:45
Protocolizada Petição
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19/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:23
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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15/05/2025 12:22
Juntada - Informações
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06/05/2025 11:18
Juntada - Informações
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05/05/2025 14:44
Juntada - Documento
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29/04/2025 18:53
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/04/2025 18:52
Lavrada Certidão
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29/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2025 14:57
Expedido Ofício
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24/04/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 12:16
Conclusão para despacho
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23/04/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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