TJTO - 0011218-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0011218-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EZELINO GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO O requerente informou, no evento - 25, que iniciou os tramites de transferência do acervo junto ao Exercito Brasileiro, de modo que está aguardando a conclusão do procedimento pela referida instituição.
Em razão disto, pugnou pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, conforme consta do evento - 28.
Assim, considerando a justificativa apresentada e em consonância com o parecer do Minsitério Público, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 30 (trinta) dias, para fins de apresentação dos documentos relacionados à transferência.
Com a juntada dos documentos ou término do período da suspensão, o que ocorrer primeiro, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
16/07/2025 18:11
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0011218-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EZELINO GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por EZELINO GONÇALVES SILVA, a fim de obter a devolução de arma de fogo caracterizada como “Revolver Taurus – calibre 38 – número de série: LZ31624 – número SIGMA: 1064525”.
Em linhas gerais, o requerente aduz que responde a ação penal n. 0009634-28.2020.8.27.2706 e que, ainda em fase de investigação, foi dado cumprimento a mandado de busca e apreensão em seus endereços, ocasião em que foi apreendida arma de fogo de sua propriedade.
Afirma que era CAC e detinha o certificado de registro da arma, assim como aduz que a arma já foi periciada e que não tem qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, sendo desnecessária a sua apreensão.
No mais, sustenta que com a comunicação da instauração inquérito policial, o Exército determinou que o requerente procedesse à destinação de todas as suas armas, inclusive a que está apreendida.
Juntou ao seu pedido o Of.
Nº 196-SFPC/50º BIS oriundo do Exército Brasileiro, datado de 13 de maio de 2025, o qual comunica o cancelamento do certificado de registro do requerente desde 29 de novembro de 2024, bem como assinala prazo de 90 (noventa) dias para destinação do acervo.
Após solicitação para juntada de mais documentos formulada pelo Ministério Público, o requerente juntou aos autos, além de outros documentos, o Certificado de Registro do Sr.
SILVIO FARIAS DE SOUZA, pessoa que receberá referida arma como exigido pelo Exército (evento - 13).
O Ministério Público manifestou-se no evento – 16, requerendo o indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo ao requerente, uma vez que o cancelamento do registro obsta a apresentação de documentação regular necessária à restituição.
Consigna, ainda, que a restituição da arma no cenário posto implicaria no crime de posse/porte ilegal de arma, já que o certificado de registro do requerente está cancelado. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal, que trata da matéria afeta ao presente caso, assim dispõe: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Conforme o entendimento do STJ[1], “esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime”.
Além disto, para fins de restituição do bem apreendido, devem ser observados os requisitos do art. 120, caput, do CPP, notadamente a inequívoca demonstração da propriedade do bem, bem como não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do descrito no art. 91 do CPB.
Em que pese sustentar ser legítimo proprietário da arma e possuí-la legalmente quando da apreensão, verifica-se que atualmente o certificado de registro do requerente encontra-se cancelado.
Esta informação pode ser constatada através do Of.
Nº 196-SFPC/50º BIS oriundo do Exército Brasileiro, juntado pelo requerente no evento – 1, OFIC6, de onde se observa, também, a concessão de prazo para destinação de acervo.
Com isso, ante a ausência de documentação válida e vigente concernente à pessoa do requerente, não se faz possível determinar a restituição do armamento em seu favor.
Ainda que afirme visar apenas a realização da destinação do acervo, a restituição na forma pugnada é obstada pelo cancelamento do seu certificado de registro do requerente desde 24 de novembro de 2024.
Nada obstante, verifica-se do Of.
Nº 196-SFPC/50º BIS, do Exército Brasileiro (evento – 1, OFIC6), datado de 13 de maio de 2025, a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a destinação do acervo, podendo ser transferida para pessoa física ou jurídica autorizada na forma legal, ou entregue à Polícia Federal.
Contando o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data contida no ofício, tem-se que a destinação do acervo deve ocorrer até 11 de agosto de 2025.
Com isso, caso aportem nos autos os documentos referentes a destinação do acervo a pessoa autorizada dentro do prazo destacado, com a demonstração quanto ao atendimento de todas as formalidades legais, o autos devem voltar para nova análise deste magistrado.
Do contrário, caso ultrapasse o prazo de 11 de agosto de 2025 sem nenhuma informação quanto à formalização da destinação do acervo a terceira pessoa autorizada, o armamento deve ser destinado à Polícia Federal, conforme se depreende do Of.
Nº 196-SFPC/50º BIS, do Exército Brasileiro (evento – 1, OFIC6).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo caracterizada como “Revolver Taurus – calibre 38 – número de série: LZ31624 – número SIGMA: 1064525” em favor de EZELINO GONÇALVES SILVA, ante o cancelamento do seu certificado de registro.
Caso aportem nos autos documentos voltados à destinação do acervo a pessoa autorizada até o dia 11 de agosto de 2025, bem como seja demonstrada a satisfação de todos os requisitos legais, FAÇAM-SE OS AUTOS novamente conclusos.
Caso ultrapasse o prazo de 11 de agosto de 2025 sem nenhuma informação quanto a formalização da destinação do acervo a pessoa autorizada, DETERMINO a destinação do armamento à Polícia Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. [1] STJ, REsp 1134460/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, in DJe 30/10/2012. -
01/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:40
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
09/06/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0011218-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EZELINO GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a cota ministerial do evento – 07.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de documentação/declaração que comprove a regularidade do registro da arma de fogo, bem como do seu registro de atirador.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Em seguida, conclusos.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:34
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 09:30
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 08:41
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
21/05/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EZELINO GONÇALVES SILVA - Guia 5715531 - R$ 50,00
-
21/05/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EZELINO GONÇALVES SILVA - Guia 5715530 - R$ 337,00
-
21/05/2025 16:58
Distribuído por dependência - Número: 00096342820208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001250-49.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Dario Moises Pereira Almeida
Advogado: Frayton Divino Aparecido Alves Amorim
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 11:41
Processo nº 0000784-85.2025.8.27.2713
Banco do Brasil SA
Francisco Delmaires Nunes LTDA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 11:55
Processo nº 0006171-61.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra dos Santos Mendes Correia
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 12:15
Processo nº 0000887-07.2025.8.27.2709
Felipe Batista Nunes Cordeiro
Omega Ap Consultoria em Reabilitacao de ...
Advogado: Raimundo Gomes de Oliveira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 10:59
Processo nº 0053242-65.2024.8.27.2729
Residencial Ouro Preto
Rian Lima Vidal
Advogado: Suely Ferreira Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 11:26