TJTO - 0001194-40.2025.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:55
Protocolizada Petição
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01/09/2025 00:54
Protocolizada Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001194-40.2025.8.27.2715/TO INVESTIGADO: RODRIGO DA CUNHA BONFIMADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de consoante preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Segundo consta, o acusado teve a prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/19 adicionou parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Passando à análise da prisão, não se ignora que o acusado está preso há mais de 90 (noventa) dias, sem que o fato caracterize, porém, constrangimento hábil a colocá-lo em liberdade.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal).
No presente caso, a cronologia dos atos processuais revela não ter ocorrido inércia do aparato judicial e tampouco ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, assim, que o feito segue seu curso dentro do razoável.
Na sequência, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública.
Diante do exposto, presente a necessidade da manutenção da prisão do acusado, ausente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausente qualquer novo fato, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:18
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 13:26
Conclusão para decisão
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08/08/2025 05:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:11
Juntada - Outros documentos
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13/05/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCRI1ECRI
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12/05/2025 17:16
Juntada - Certidão
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12/05/2025 12:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCRI1ECRI
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12/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 11:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCENALV
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12/05/2025 11:46
Expedição - Mandado de Prisão
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12/05/2025 11:43
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiência 5º Regional - 12/05/2025 09:25. Refer. Evento 14
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12/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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11/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/05/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/05/2025 19:16
Lavrada Certidão
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11/05/2025 19:10
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência 5º Regional - 12/05/2025 09:25
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11/05/2025 17:14
Decisão - Conversão - Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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11/05/2025 13:57
Conclusão para decisão
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11/05/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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11/05/2025 09:13
Juntada - Documento
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11/05/2025 09:09
Lavrada Certidão
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11/05/2025 09:03
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00011952520258272715
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11/05/2025 07:39
Protocolizada Petição
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11/05/2025 06:44
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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11/05/2025 06:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCRI1ECRI -> PLANTAO
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11/05/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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