TJTO - 0001867-82.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001867-82.2025.8.27.2731/TORÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDAADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A)SENTENÇAEm face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em liberar e creditar a quantia de R$ 45.744,55 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), na conta bancária do vendedor do veículo, HOBBY LOC DE VEÍCULOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-11), conforme "Autorização de Pagamento" (evento 1, CONTR5), em 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Sentença; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) ? data de publicação da Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); -
25/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001867-82.2025.8.27.2731/TOAUTOR: TATIANE CORREA DE SOUZAADVOGADO(A): JONATHAN LUCAS DO CARMO CUNHA (OAB TO010334)ADVOGADO(A): GUSTAVO LIMEIRA BARBOSA (OAB TO011246)SENTENÇAEm face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em liberar e creditar a quantia de R$ 45.744,55 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), na conta bancária do vendedor do veículo, HOBBY LOC DE VEÍCULOS (CNPJ nº 04.***.***/0001-11), conforme "Autorização de Pagamento" (evento 1, CONTR5), em 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta Sentença; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) ? data de publicação da Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); -
20/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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06/08/2025 14:57
Alterada a parte - Situação da parte ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - REVEL
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04/08/2025 16:10
Decisão - Decretação de revelia
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28/07/2025 14:32
Conclusão para decisão
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17/07/2025 23:57
Protocolizada Petição
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27/06/2025 10:44
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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03/06/2025 09:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/06/2025 09:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 14
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02/06/2025 18:04
Juntada - Certidão
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02/06/2025 07:46
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 09:30
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07/04/2025 16:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:44
Conclusão para decisão
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03/04/2025 13:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 12:27
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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31/03/2025 12:30
Conclusão para despacho
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31/03/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 12:48
Conclusão para despacho
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28/03/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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