TJTO - 0019298-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019298-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023407-04.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ARTHUR QUEIROZ QUINTAADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ARTHUR QUEIROZ QUINTA, representado por sua genitora, ANNA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA QUINTA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína–TO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0023407-04.2024.8.27.2706, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para antecipação da expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
O agravante sustentou, em síntese, que cursa o 2º ano do ensino médio e já cumpriu 2.880 horas letivas, superando a carga horária mínima exigida pelo art. 24, I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), além de ter sido aprovado no vestibular de Medicina da UNITPAC – Araguaína–TO, cuja matrícula exigia-se até 18/11/2024.
Alegou urgência na concessão da medida e direito líquido e certo à certificação antecipada, sob pena de perda da vaga conquistada por mérito.
Requereu, liminarmente, o provimento do recurso, para determinar a imediata expedição do certificado, viabilizando a matrícula na instituição superior.
O pedido liminar foi deferido no evento 7.
Posteriormente, sobreveio sentença proferida pelo Juízo de origem em 18/06/2025, a qual concedeu definitivamente a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora e o direito líquido e certo do impetrante à emissão do certificado, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 51 – SENT1).
Comprovou-se nos autos que o certificado foi, de fato, expedido (evento 43), permitindo a efetivação da matrícula. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão monocrática restringe-se à verificação de superveniência de fato jurídico processual que acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão recursal visava exclusivamente à reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, voltada à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, com vistas à matrícula do agravante em curso superior.
Contudo, com o advento da sentença de mérito nos autos originários (evento 51), que acolheu o pedido e determinou a expedição do certificado de forma definitiva, esvaziou-se a utilidade do presente recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 .
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No caso concreto, a prestação jurisdicional definitiva concedida pelo juízo de origem satisfaz integralmente a pretensão recursal, de modo que não subsiste interesse jurídico atual no prosseguimento deste agravo.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0019298-62.2024.8.27.2700, por perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 932, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Promovam-se as devidas baixas. -
21/08/2025 17:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 16:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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23/03/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00235620720248272706/TO
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18/02/2025 13:08
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB10
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17/02/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SREC
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17/02/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:18
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/02/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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24/01/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/11/2024 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00235620720248272706/TO
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/11/2024 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 22
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26/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383163, Subguia 4091 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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19/11/2024 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00235620720248272706/TO
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18/11/2024 19:07
Expedição de documento - Carta Ordem
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18/11/2024 18:59
Expedição de documento - Carta Ordem
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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18/11/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
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15/11/2024 21:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 16:40
Remessa Interna - PLANT -> SGB08
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15/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/11/2024 16:33:38)
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15/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> PLANT
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15/11/2024 16:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/11/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/11/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383163, Subguia 5373896
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15/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/11/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARTHUR QUEIROZ QUINTA - Guia 5383163 - R$ 48,00
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15/11/2024 15:05
Remessa Interna - SGB08 -> PLANT
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15/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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