TJTO - 0002496-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002496-52.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: MARIA BEATRIZ DE VARGAS CORTESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão da instauração do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 e considerou prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. 2.
Agravante sustenta que a suspensão do feito não deve impedir a apreciação de medidas urgentes e que foi indevidamente cobrada por um empréstimo que não contratou, tendo sido incluída em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravado defende a manutenção da decisão recorrida, destacando que a agravante não demonstrou, de forma inequívoca, os descontos indevidos nem a inclusão em cadastro restritivo.
II.
Questão em discussão4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a suspensão do processo em razão do IRDR impede a análise da tutela de urgência; e (ii) verificar se a parte agravante comprovou suficientemente os requisitos para concessão da tutela pretendida.
III.
Razões de decidir5.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 982, I, do CPC/2015, que determina a suspensão dos processos afetados por IRDR até o julgamento definitivo da tese repetitiva.6.
A jurisprudência reconhece que a suspensão em razão do IRDR pode alcançar a apreciação de medidas liminares, especialmente quando relacionadas ao mérito da demanda.7.
A parte agravante não demonstrou, de maneira satisfatória, os descontos indevidos ou a negativação de seu nome, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015.8.
Diante da ausência de prova inequívoca do direito alegado, mostra-se correta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e improvido.10.
Tese firmada: "A suspensão do processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 pode alcançar a análise de tutela de urgência quando relacionada ao mérito da demanda, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do direito alegado para concessão da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 982, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002329-87.2021.8.27.2728, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/07/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 473
-
08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
03/04/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 20:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
23/02/2025 20:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/02/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA BEATRIZ DE VARGAS CORTES - Guia 5386085 - R$ 160,00
-
18/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000860-70.2025.8.27.2726
Luiz Henrique Nunes de Sousa
Ryan Pablo Prado Costa
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 12:25
Processo nº 0050424-43.2024.8.27.2729
Antonio Tadeu Martins Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 16:58
Processo nº 0006120-22.2025.8.27.2729
Helton Ferreira Magalhaes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 12:51
Processo nº 0004923-22.2021.8.27.2713
Ministerio Publico
Herberth Sanzio Tavares Santos
Advogado: Matheus Eurico Borges Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2021 17:16
Processo nº 0000814-57.2025.8.27.2734
Igor Reis de Oliveira
Imperio Comercio de Petroleo S/A.
Advogado: Juliano Marinho Scotta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 18:05