TJTO - 0000906-82.2022.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000906-82.2022.8.27.2720/TO APELANTE: ALFREDO MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ANDRÉIA KARLA ANDRADE DA SILVA (OAB TO006170)APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALFREDO MIRANDA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Ação: alegou o Autor que identificou a existência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício, o qual não reconhece como válido, por entender que não o firmou.
Sustentou que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos, requerendo, portanto, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados, a abstenção de novos descontos e o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença: o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, tendo constatado que já tramitara perante a mesma unidade judiciária a ação de nº 0001570-89.2017.8.27.2720, proposta pelas mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir, referente ao mesmo contrato, e que havia transitado em julgado em 12/07/2018.
Diante disso, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Ressaltou que, caso beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficaria suspensa (evento 57, SENT1, autos de origem).
Apelação – ALFREDO MIRANDA DA SILVA: sustenta a nulidade da sentença por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
Requer expressamente a concessão do benefício da gratuidade, alegando hipossuficiência econômica, demonstrada por declaração e pelo fato de o Autor ser pessoa idosa com renda mensal equivalente a um salário mínimo.
Aponta que a ausência de apreciação do pedido impede o acesso ao Judiciário, sobretudo por se tratar de pessoa vulnerável.
Destaca o entendimento do STF e da legislação vigente acerca da presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Defende, ainda, que, à luz da cooperação processual prevista no art. 6º do CPC, deveria ter sido oportunizada a complementação de provas quanto à sua hipossuficiência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para concessão da justiça gratuita, com a consequente modificação da sentença, para suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais (evento 63, APELAÇÃO1, autos de origem).
Contrarrazões – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: Recorrido sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o Juízo de origem reconheceu corretamente a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de processo anterior com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Argumenta que a tentativa da parte Autora de rediscutir matéria já definitivamente julgada caracteriza afronta à segurança jurídica.
Ressalta que a apelação limita-se a postular a concessão da gratuidade da justiça, não impugnando os fundamentos da sentença quanto à extinção sem resolução de mérito.
Assinala que eventual concessão da gratuidade não interfere na validade do reconhecimento da coisa julgada, sendo esta matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença (evento 67, CONTRAZ1, autos de origem).
IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5): o presente processo havia sido suspenso por força do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em cujos autos, recentemente, foi determinado o levantamento da suspensão, permitindo o retorno da tramitação dos feitos correlatos.
Parecer do Ministério Público: diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte Recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
Nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A ideia de interesse processual, que se estende ao conceito de interesse recursal, encerra dois aspectos: a necessidade e a utilidade.
A necessidade diz respeito à indispensabilidade da medida para que a parte alcance o objetivo pretendido.
Por sua vez, a utilidade é a capacidade de o instrumento processual conceder à parte a situação vantajosa almejada.
Como expressão normativa de ausência de interesse, tem-se o art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal, que prescreve que “julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial, ou não”, precisamente porque, nessas hipóteses, não mais existe necessidade do provimento buscado. É o que ocorre no presente caso.
A ausência de necessidade deste recurso é flagrante! O recurso de apelação interposto busca o reconhecimento expresso do direito do Autor ao benefício da justiça gratuita.
Ocorre que tal benefício já lhe foi concedido nos autos de origem, por meio da decisão lançada no evento 4, DECDESPA1 (autos de origem), da qual se extrai o seguinte trecho: DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e ss., CPC.
E, compulsando os autos de origem, não se verifica nenhuma decisão revogatória do benefício.
Por outro lado, na sentença, o magistrado ainda consignou expressamente que “caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º)”.
Desse modo, não há nenhuma necessidade na interposição do recurso de apelação para obtenção de um benefício que já foi concedido à parte Recorrente, de modo que se mostra patente a ausência de interesse em recorrer.
Nesse sentido: (...). 2.
ESTADO DO TOCANTINS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da impugnação do ESTADO DO TOCANTINS à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de interesse recursal, haja vista a Sentença recorrida não possuir qualquer determinação nesse sentido. (...). (TJTO, Apelação Cível 0008334-60.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 26/09/2023 20:27:47) Assim, por já ter lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, o Apelante não possui interesse em manejar recurso para obter esse mesmo benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por ausência de interesse recursal.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, observada, todavia, a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/08/2025 17:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 11:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB03
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06/08/2025 11:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2024 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/02/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2024 16:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2023 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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13/12/2023 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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13/12/2023 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/11/2023 22:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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06/11/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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