TJTO - 0022278-55.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 13:45 Baixa Definitiva 
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                                            01/07/2025 13:44 Remessa - por julgamento definitivo do recurso 
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                                            01/07/2025 13:44 Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado 
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                                            01/07/2025 13:44 Trânsito em Julgado 
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                                            01/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/06/2025 01:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 01:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 17:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 11:42 Protocolizada Petição 
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                                            28/05/2025 12:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            28/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0022278-55.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ROSA CRISTINA D ALESSANDROADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROSA CRISTINA D ALESSANDRO, contra ato do MM.
 
 Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Cristalândia – TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, processo n.º 0000944-07.2025.8.27.2715.
 
 A impetrante alega que, ao ser vítima de fraude bancária, ajuizou demanda buscando a suspensão dos descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, bem como a reparação dos prejuízos sofridos.
 
 Contudo, afirma que o magistrado de origem, ao despachar a inicial, ignorou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, determinando apenas o regular prosseguimento do feito.
 
 Aduz que tal omissão configura ato ilegal e abusivo, pois o indeferimento implícito da tutela acarreta grave risco à sua subsistência, já que os valores descontados mensalmente comprometem sua renda familiar.
 
 Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, e, ao final, pela concessão da segurança para garantir tal providência até o julgamento final da demanda originária. É o relatório.
 
 A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente Mandamus é manifestamente inadmissível.
 
 Explico.
 
 Consoante se extrai dos autos, o Mandado de Segurança foi assinado/transmitido pelo advogado SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO7076). Ocorre que, ao tempo da impetração, não foi acostado instrumento de mandato outorgado pela impetrante ao mencionado patrono, circunstância que obsta o seu conhecimento. É entendimento consolidado que o Mandado de Segurança deve estar instruído com documentos que comprovem a representação processual do impetrante, sendo esta providência indispensável para a validade da petição inicial.
 
 Cumpre ressaltar que a análise dos pressupostos de admissibilidade é feita observando-se a presença dos requisitos no momento da impetração.
 
 Assim, o Mandado de Segurança apresentado por advogado sem apresentar mandato válido impede o juízo positivo de admissibilidade, obstando a análise do mérito.
 
 Ante o exposto, extingo o presente Mandado de Segurança sem julgamento do mérito por ausência de um dos pressupostos de sua formação e desenvolvimento válido (art. 485 IV, do CPC).
 
 Por fim, defiro o pedido os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, nos termos do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 e 98 CPC.
 
 Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade da justiça, a teor do art. 98,§3º do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a existência de vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/90).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data e hora certificada pelo sistema.
 
 NELSON COELHO FILHO Juiz Relator
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                                            26/05/2025 12:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/05/2025 12:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/05/2025 12:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/05/2025 12:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            23/05/2025 13:42 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento 
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                                            22/05/2025 19:27 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            22/05/2025 15:42 Conclusão para despacho 
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                                            22/05/2025 15:41 Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/05/2025 15:39 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA 
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                                            22/05/2025 15:32 Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA CRISTINA D ALESSANDRO - Guia 5716171 - R$ 690,00 
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                                            22/05/2025 15:32 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA CRISTINA D ALESSANDRO - Guia 5716170 - R$ 740,00 
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                                            22/05/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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