TJTO - 0002375-10.2025.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 13:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002375-10.2025.8.27.2737/TO APELANTE: GIANN MAGNA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GIANN MAGNA DE OLIVEIRA ALMEIDA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional – TO, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Criminal nº 0002375-10.2025.8.27.2737, impetrado em face do Delegado de Polícia Civil de Porto Nacional.
Fatos: a Recorrente ajuizou Mandado de Segurança, na origem, com pedido de tutela de urgência, alegando que a autoridade policial determinou, de forma célere e sem observância de diligências prévias, a exumação do corpo de seu pai, José Gomes de Almeida, falecido em 26/03/2025.
Argumentou que a medida extrema foi tomada a pedido de seu irmão, José Gomes de Almeida Júnior, o qual possui histórico de agressões contra a irmã investigada, Thayná Almeida Silva, circunstância que, em seu entender, comprometeria a imparcialidade da requisição.
Sustentou que a exumação sem prévia oitiva de testemunhas ou da médica que atestou o óbito violaria direitos fundamentais, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, o direito à memória, ao luto e à sepultura digna, além de causar constrangimento aos familiares.
Requereu a suspensão da medida investigatória e a concessão da segurança.
Sentença: o Juízo de origem denegou a segurança.
Fundamentou que o Delegado de Polícia possui discricionariedade na condução do inquérito policial, inclusive para requisitar diligências como a exumação, desde que presentes indícios mínimos da prática de crime.
Reconheceu tratar-se de providência excepcional, mas entendeu que, diante das notícias de possível homicídio por envenenamento, havia justa causa para a determinação.
Concluiu não haver direito líquido e certo violado, afastando a pretensão da impetrante.
Razões do recurso: irresignada, a Recorrente insiste na reforma da sentença, reiterando a ilegalidade do ato da Autoridade Impetrada.
Argumenta que a medida foi determinada de forma precipitada, sem lastro probatório mínimo, com base em alegações de irmão parcial e desqualificado, em afronta aos direitos fundamentais do falecido e de seus familiares.
Defende que a exumação constitui medida extrema e excepcional, que deve ser utilizada apenas quando não houver outros meios de prova, não sendo o caso dos autos.
Requer, assim, a concessão da segurança para obstar a realização da diligência.
Contrarrazões: a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
Sustenta que a exumação já se consumou em 23/04/2025, antes da interposição do recurso, acarretando a perda superveniente do objeto.
No mérito, defende a legalidade da atuação da autoridade policial, que agiu em conformidade com o Código de Processo Penal e com a Lei nº 12.830/2013, dentro de sua discricionariedade investigativa, havendo indícios suficientes que justificavam a medida.
Parecer do Ministério Público: a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do apelo, em razão da perda superveniente do objeto, ante a efetivação da diligência de exumação antes da interposição do recurso.
Ressaltou que eventual reforma da sentença não teria mais o condão de reverter a situação, impondo a extinção do procedimento recursal.
No mérito, reiterou que a autoridade policial atuou de forma legal e dentro de sua discricionariedade investigativa, inexistindo ilegalidade no ato impugnado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal não pode ser examinada sob o ângulo do mérito propriamente dito, pois o interesse processual da apelante restou esvaziado.
O pedido formulado – impedir a exumação – já não mais subsiste, visto que a medida se consumou antes da interposição do recurso.
Em matéria de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são firmes em assentar que a perda superveniente do objeto conduz à prejudicialidade do writ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
O mesmo raciocínio aplica-se ao recurso interposto contra decisão que denegou a ordem, pois eventual reforma da sentença não teria o condão de reverter situação irreversível.
A denominada teoria do fato consumado opera aqui com plena eficácia: quando o provimento jurisdicional pleiteado perde sua utilidade prática em razão da superveniência de fato novo – no caso, a realização da exumação – inexiste possibilidade de tutela jurisdicional eficaz.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, destacou com propriedade que “a diligência de exumação já havia sido realizada em 23/04/2025, de modo que a interposição do recurso em 25/04/2025 não possui mais utilidade, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto”.
Embora a matéria discutida envolva sensibilidade ímpar, pois toca valores fundamentais como luto, memória familiar e dignidade da pessoa humana, o exame judicial não pode prescindir da utilidade da prestação jurisdicional.
Uma vez efetivada a exumação, resta ausente o interesse recursal da apelante.
Dessa forma, a solução jurídica adequada é reconhecer a perda do objeto do recurso, declarando-se sua prejudicialidade.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do parecer ministerial de cúpula.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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21/08/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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09/07/2025 07:44
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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09/07/2025 07:44
Conclusão para decisão
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09/07/2025 07:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 14:37:05)
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCR02
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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