TJTO - 0018613-02.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0018613-02.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: ANA PAULA DE CASTRO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA MEDEIROS CARDOSO (OAB RJ216896)RECORRENTE: HAINNAN SOUZA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA MEDEIROS CARDOSO (OAB RJ216896)RECORRIDO: MRV PRIME PROJETO PALMAS B INCORPORACOES SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB BA014534) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por HAINNAN SOUZA ROCHA e ANA PAULA DE CASTRO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM, que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Os recorrentes alegam, em síntese, que o juízo errou ao não reconhecer que o depósito judicial realizado na ação de consignação, anterior à negativação, elide a mora e torna o ato ilícito.
Argumentam que a falha na prestação de serviços da ré, ao não fornecer meios eficazes para o pagamento, foi a causa primária do inadimplemento e que a posterior negativação gerou danos morais passíveis de indenização.
Contrarrazões apresentadas, a recorrida defende a manutenção da sentença, reiterando que a negativação foi um exercício regular de direito, uma vez que a dívida não foi paga. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em definir se a inscrição dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes, ocorrida após o ajuizamento de uma ação de consignação em pagamento, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem agiu corretamente.
Os recorrentes fundamentam sua pretensão na tese de que o depósito judicial realizado na ação de consignação em pagamento teria o condão de afastar a mora e, por conseguinte, tornar ilícita a negativação.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
A Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 0049024-62.2022.8.27.2729), conforme sentença juntada, foi extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita ao rito dos Juizados Especiais, com a determinação de que a quantia depositada fosse devolvida aos autores, ou seja, com a ordem de devolução do valor aos próprios depositantes, a dívida permaneceu em aberto, não tendo o depósito judicial o efeito de quitar o débito.
Assim, ao tempo da negativação, em 19/4/2023, os recorrentes estavam, de fato, inadimplentes.
Não há nos autos prova robusta de que a impossibilidade de pagamento do boleto tenha decorrido de falha da recorrida.
Ao contrário, a parte recorrida demonstrou ter orientado os autores a obterem novo boleto e a própria imagem juntada na inicial sugere uma tentativa de pagamento fora do horário de expediente bancário.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante exposto, conheço do recurso inominado interposto por HAINNAN SOUZA ROCHA e ANA PAULA DE CASTRO DO NASCIMENTO e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à instância de origem. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/08/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2024 12:14
Conclusão para despacho
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27/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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16/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 13:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/12/2023 10:47
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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07/12/2023 15:50
Conclusão para despacho
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07/12/2023 15:48
Lavrada Certidão
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07/12/2023 15:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/12/2023 15:44
Juntada - Informações
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07/12/2023 15:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2023 17:54
Protocolizada Petição
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23/11/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2023 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/11/2023 23:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/11/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/10/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 10:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/09/2023 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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11/09/2023 13:31
Conclusão para julgamento
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01/09/2023 18:48
Protocolizada Petição
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25/08/2023 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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25/08/2023 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/08/2023 14:00. Refer. Evento 22
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24/08/2023 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/08/2023 15:50
Protocolizada Petição
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22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2023 15:30
Protocolizada Petição
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12/06/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2023 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2023 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2023 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 25/08/2023 14:00
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06/06/2023 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2023 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2023 18:28
Decisão - Concessão - Liminar
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31/05/2023 14:10
Conclusão para decisão
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29/05/2023 10:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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19/05/2023 15:22
Conclusão para decisão
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17/05/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/05/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:44
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2023 13:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/05/2023 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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