TJTO - 0020696-26.2024.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020696-26.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: ELBA MARIA MORAES VALE COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA LIMA MACHADO (OAB TO004990) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Araguaína, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELBA MARIA MORAES VALE COELHO, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da autora ou de terceiro pelo erro no preenchimento do nome.
Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
A controvérsia é dirimida pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que em seu art. 8º é clara ao dispor: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
No caso em tela, o erro de "ALBA" para "ELBA" constitui um mero erro de grafia, facilmente sanável e que não configura tentativa de alteração da titularidade da passagem.
A conduta da autora em contatar a empresa previamente e solicitar a correção no momento do check-in demonstra sua boa-fé e o cumprimento do disposto no § 1º do artigo supracitado.
A recusa da companhia aérea em realizar a correção, especialmente após seu próprio preposto ter orientado a passageira a proceder dessa forma no aeroporto, configura uma flagrante e inescusável falha na prestação do serviço.
Tal conduta viola diretamente o dever legal imposto pela norma da ANAC e gera o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a ré de incorrer em práticas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Da mesma forma, o dano material está devidamente comprovado pelo dispêndio de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para a aquisição de nova passagem aérea, sendo correta a condenação à sua restituição.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/08/2025 14:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 12:12
Conclusão para despacho
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20/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 18:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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18/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:02
Protocolizada Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5639592, Subguia 72028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 716,25
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14/01/2025 12:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5639592, Subguia 5468724
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14/01/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5639592 - R$ 716,25
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08/01/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/12/2024 15:11
Conclusão para julgamento
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13/12/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:38
Protocolizada Petição
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21/11/2024 10:55
Conclusão para despacho
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19/11/2024 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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19/11/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 18/11/2024 14:00. Refer. Evento 6
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15/11/2024 09:59
Juntada - Certidão
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11/11/2024 12:33
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 18:33
Protocolizada Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 16:55
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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17/10/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/11/2024 14:00
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15/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
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15/10/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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