TJTO - 0000477-42.2023.8.27.2733
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000477-42.2023.8.27.2733/TO RECORRENTE: MARIA NILCE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RYAN BERNARDES MENDONCA (OAB GO060472)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos por MARIA NILCE DA SILVA (autora) e BANCO BRADESCO S.A. (réu), em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS, supostamente firmado com a parte requerida; b) DETERMINAR, por consequência seja retirado o nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o momentantande de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros da mora de 1%, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ).” A parte autora, em seu recurso, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que a quantia de R$ 1.000,00 é irrisória e não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.
Requer a elevação da condenação para R$ 15.000,00.
Por sua vez, o banco réu recorre sustentando a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que a negativação decorreu de exercício regular de direito, ante a existência de relação contratual inadimplida.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação em danos morais, dada a existência de outras inscrições em nome da autora, ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual rebatendo as teses do recurso adverso e pugnando pela manutenção da decisão na parte que lhe foi favorável. É o breve relato.
Decido.
Os recursos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e a eventual existência de dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nega a existência da relação jurídica que deu origem aos débitos de R$ 1.340,32 e R$ 237,94.
Em sua defesa, a instituição financeira ré limitou-se a alegar genericamente a existência de contratos, indicando supostos números, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco não apresentou qualquer documento, como o contrato assinado ou outro meio de prova idôneo, que demonstrasse a efetiva contratação dos serviços pela autora e a legitimidade da dívida.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao declarar a inexistência dos débitos e determinar a exclusão da negativação correspondente, uma vez que, ausente a prova da origem da dívida, a inscrição dela decorrente é manifestamente indevida.
Neste ponto, a sentença é irrepreensível.
O ponto central da divergência recursal reside na condenação por danos morais.
A parte autora busca sua majoração, enquanto o banco réu busca seu afastamento, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão à instituição financeira.
A Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso em tela, a própria autora, em sua petição inicial, admite a existência de outras inscrições em seu nome, embora alegue que também estão sendo questionadas judicialmente.
O banco réu, por sua vez, anexou aos autos extrato do SCPC que comprova a existência de anotações restritivas preexistentes, promovidas por outras instituições, com datas de débito e inclusão anteriores ou concomitantes à discutida nesta lide.
O entendimento pacificado no STJ é de que a simples alegação de que as anotações preexistentes estão sendo discutidas em juízo, por si só, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385.
Caberia à parte autora comprovar a ilegitimidade das inscrições anteriores, o que não ocorreu nos presentes autos.
A lógica do enunciado sumular é a de que a honra e o bom nome de quem já possui anotações legítimas em seu desfavor não são abalados por uma nova inscrição, ainda que indevida.
Afinal, a imagem já estava consolidada perante o mercado de crédito.
Assim, embora a inscrição promovida pelo réu seja irregular e deva ser cancelada, a existência de apontamentos anteriores legítimos - cuja ilegitimidade não foi demonstrada - impede a condenação por danos morais.
Portanto, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que, consequentemente, torna prejudicado o recurso da parte autora que visava à majoração deste valor.
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA NILCE DA SILVA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu BANCO BRADESCO S.A., para REFORMAR a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
MANTENHO a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de inexistência dos débitos e à determinação de exclusão da restrição creditícia correspondente.
CONDENO a Recorrente/Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários para o Recorrente/Réu, dado o provimento parcial de seu recurso.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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21/08/2025 15:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/10/2024 10:34
Protocolizada Petição
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25/01/2024 15:06
Conclusão para despacho
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25/01/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/01/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/12/2023 20:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/09/2023 15:55
Conclusão para despacho
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27/09/2023 15:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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19/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2023 23:00
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 13:17
Conclusão para despacho
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06/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2023 20:07
Protocolizada Petição
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05/09/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPED1ECIV
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04/09/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2023 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> COJUN
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04/09/2023 14:05
Juntada - Outros documentos
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04/09/2023 12:29
Protocolizada Petição
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04/09/2023 11:42
Protocolizada Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2023 09:57
Protocolizada Petição
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22/08/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/07/2023 14:28
Conclusão para julgamento
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26/07/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:20
Protocolizada Petição
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03/07/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 15:34
Conclusão para despacho
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28/06/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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28/06/2023 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/06/2023 17:30. Refer. Evento 12
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28/06/2023 16:44
Protocolizada Petição
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28/06/2023 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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27/06/2023 19:58
Protocolizada Petição
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19/06/2023 18:16
Protocolizada Petição
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19/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2023 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/04/2023 12:59
Juntada - Informações
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27/04/2023 10:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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27/04/2023 10:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2023 17:30
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24/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 18:04
Protocolizada Petição
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17/04/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2023 18:17
Protocolizada Petição
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04/04/2023 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2023 18:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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03/04/2023 13:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/03/2023 19:54
Conclusão para despacho
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23/03/2023 19:53
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2023 16:46
Distribuído por dependência - Número: 00004748720238272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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