TJTO - 0013709-42.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
-
26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
25/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0013709-42.2022.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00068459520168272706/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: CARITA ALVES FAGUNDESADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: JAIRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR BERNARDO (OAB GO064280)ADVOGADO(A): EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 22/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
22/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 13/10/2025 13:30
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0013709-42.2022.8.27.2706/TO AUTOR: CARITA ALVES FAGUNDESADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: JAIRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR BERNARDO (OAB GO064280)ADVOGADO(A): EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interposto por CÁRITA ALVES FAGUNDES em face de JAIRO PEREIRA DE SOUZA, objetivando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 5.047, localizado em Palmeiras de Goiás/GO, alegando ser de sua propriedade exclusiva e tratar-se de bem de família impenhorável.
A embargante sustenta que o bem foi objeto de penhora nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006845-95.2016.827.2706, movida pelo embargado em face de seu ex-marido e avalista Arnaldo Alves Fagundes, baseada em cheque no valor de R$ 179.787,60.
Afirma que o imóvel lhe pertence exclusivamente em razão do divórcio, constituindo bem de família por ser o único imóvel de sua propriedade, utilizado para locação, sendo a renda de R$ 1.800,00 revertida para pagamento do aluguel de sua residência em Araguaína/TO no valor de R$ 2.500,00, configurando sua subsistência.
Arguiu preliminares de: a) nulidade por ausência de intimação quando cônjuge do executado à época da penhora; b) impenhorabilidade do bem de família; c) prescrição intercorrente; d) ausência de outorga uxória no aval prestado pelo então cônjuge; e) ausência de apresentação do título executivo original.
Pleiteou tutela liminar para suspensão da execução e da penhora.
Decisão - evento 17, indeferiu o pleito liminar.
Intimado para apresentar defesa - evento 20, o embargado quedou-se inerte.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a embargante requereu a produção de prova oral, notadamente a oitiva de testemunhas, enquanto o embargado requereu o julgamento antecipado da lide - eventos 42 e 53.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela embargante.
Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge quando da penhora, prevista no art. 842 do CPC, verifico que tal matéria constitui questão de mérito dos Embargos de Terceiros, relacionada à validade da constrição judicial e não propriamente vício processual que impeça o desenvolvimento da presente ação.
O art. 842 do CPC estabelece que "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens", sendo que eventual inobservância desta norma configura questão material a ser apreciada no julgamento do mérito, não defeito processual da ação de embargos.
No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, observo que se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, mas que demanda análise detalhada da conduta das partes ao longo do processo executivo originário e do transcurso temporal, questões estas que se confundem com o mérito da demanda e serão apreciadas quando do julgamento final.
Relativamente à alegação de ausência de outorga uxória no aval prestado, tal questão também se insere no mérito da demanda, pois diz respeito à validade do título executivo e à extensão da responsabilidade patrimonial, não configurando vício processual dos embargos.
A alegação de ausência de apresentação do título executivo original igualmente constitui questão meritória, relacionada aos pressupostos da execução e não aos pressupostos processuais dos Embargos de Terceiros.
Dessa maneira, com amparo no art. 357 do CPC, FIXO os pontos controvertidos da demanda, sendo eles: a) se o imóvel de matrícula nº 5.047, localizado em Palmeiras de Goiás/GO, constitui bem de família da embargante, nos termos da Lei n. 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ; b) se a embargante possui domínio exclusivo sobre o referido imóvel em decorrência do divórcio com o executado Arnaldo Pereira Fagundes; c) se houve efetiva intimação da embargante quando cônjuge do executado acerca da penhora realizada, conforme exigência do art. 842 do CPC; d) se o imóvel constitui o único bem imóvel da embargante e se a renda proveniente da locação é efetivamente revertida para sua subsistência; e) se o aval prestado por Arnaldo Pereira Fagundes é válido diante da alegada ausência de outorga uxória da embargante; f) se a ausência de apresentação do título executivo original vicia a execução.
As questões de fato controvertidas referem-se principalmente à comprovação de que o imóvel penhorado constitui o único bem imóvel da embargante, se a renda proveniente da locação no valor de R$ 1.800,00 é efetivamente destinada ao pagamento do aluguel de sua residência atual no valor de R$ 2.500,00, caracterizando sua subsistência, se houve ou não a devida intimação quando do ato constritivo, e se o contrato de locação apresentado comprova a destinação alegada.
Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a propriedade exclusiva do imóvel de matrícula nº 5.047; b) que se trata de bem de família nos termos da legislação específica; c) que constitui o único imóvel de sua propriedade; d) que a renda da locação é efetivamente destinada à sua subsistência; e) a ausência de intimação quando cônjuge do executado; f) a ausência de outorga uxória no aval questionado.
Ao embargado compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante, conforme alegações que venha a deduzir em sua defesa, bem como demonstrar a regularidade da execução e da penhora realizada.
Quanto às provas, a embargante protestou pela produção de prova oral, especificamente a oitiva de testemunhas.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela embargante, por se mostrar pertinente e necessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
DESIGNO o dia 13/10/2025, às 13h30min para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á na sala de audiências desta Vara.
Observe-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, sobre as hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública devem ser intimadas por mandado.
Após a realização da Audiência de Instrução, os autos retornarão conclusos para prolação da sentença, observando-se o prazo legal para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/05/2025 15:08
Conclusão para decisão
-
02/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/12/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 12:25
Conclusão para despacho
-
17/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/08/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/08/2024 15:02
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 09:38
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2024 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 15:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00154409120228272700/TJTO
-
11/01/2024 14:57
Lavrada Certidão
-
02/08/2023 14:28
Lavrada Certidão
-
30/03/2023 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00154409120228272700/TJTO
-
16/03/2023 15:10
Lavrada Certidão
-
01/12/2022 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00154409120228272700/TJTO
-
25/11/2022 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2022 16:12
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
27/10/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 09:13
Protocolizada Petição
-
12/09/2022 17:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
05/08/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2022 10:17
Conclusão para despacho
-
13/07/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:58
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2022 14:36
Conclusão para despacho
-
09/06/2022 11:31
Protocolizada Petição
-
07/06/2022 15:46
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2022 13:40
Conclusão para despacho
-
07/06/2022 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
07/06/2022 09:02
Distribuído por dependência - Número: 00068459520168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000342-63.2024.8.27.2743
Maria Vanusa Sousa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2024 09:35
Processo nº 0028484-56.2023.8.27.2729
Jose Carro Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2023 18:47
Processo nº 0000541-20.2025.8.27.2721
William Campos de Sousa
Jurisdicao Voluntaria - sem Parte Re
Advogado: Carolina Santos de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:51
Processo nº 0002870-07.2023.8.27.2743
Rosimar Moreira de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 18:11
Processo nº 0028623-13.2020.8.27.2729
Maria Terezinha de Lucena Albuquerque
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2020 15:19