TJTO - 0002779-22.2020.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/05/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002779-22.2020.8.27.2742/TO APELANTE: VALDORA LOPES DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDORA LOPES DA SILVA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que, nos autos da ação revisional do pasep c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença preferida no evento (evento 44, autos e origem), rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação junto ao evento 75 dos autos originários aduzindo preliminarmente, pela necessidade de suspensão da demanda, na forma determinada pelo Tema 1300, STJ.
Afirma que a presente demanda não objetiva expurgos inflacionários/atualização na conta do PASEP, mas sim a devolução e a restituição de valores relativos a desfalques/retiradas indevidas de valores na conta PASEP do recorrente pelo Banco do Brasil.
Aduz que faz-se necessária a realização da perícia para apuração dos valores devidos, porque a prova pericial é imprescindível para a verificação da correta aplicação dos índices legais e a apuração de eventuais inconsistências.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 52 dos autos originários sustentando o acerto do julgado.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Em decisão proferida no evento 2, foi determinado a suspensão do feito até o julgamento do representativo da controvérsia pelo STJ (Tema 1300).
Em petição atravessada no evento 9, o recorrente assevera que a r. sentença foi prolatada em 17.12.2024, após a aludida determinação de suspensão dos processos, motivo pelo qual, requer que seja declarada nula.
Ao final, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, requer que o presente apelo cível não seja conhecido, eis que prejudicado, bem como que seja determinado o retorno dos autos à origem para aguardar a deliberação do processo paradigma. É o que merece registro. DECIDO.
Denota-se dos autos que a demanda originária se refere, em síntese, sobre existência de saldo em conta bancária da parte autora, ora recorrente, vinculada ao fundo PASEP. Cumpre ressaltar que para o devido julgamento do presente feito será necessário saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante da existência de multiplicidade de recursos com fundamento na controvérsia, em 16/12/2024, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo 1300), de sua relatoria, afetou o tema como representativo de controvérsia e determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão em todo território nacional, por força do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a r. sentença (evento 70, SENT1, dos autos originários) foi prolatada em 17/12/2024, quando já vigia a suspensão determinada pelo STJ. Dessa forma, o juízo de primeiro grau, desconsiderando a ordem de suspensão, prolatou sentença mesmo diante da impossibilidade de se dar prosseguimento ao feito, salvo para a prática de atos urgentes.
Assim, evidencia-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, haja vista que sua prolação ocorreu durante a vigência da suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1300.
Com efeito, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA prolatada junto ao juízo originário, em razão do descumprimento à determinação de suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado do Tocantins sobre a questão, nos termos do art. 982, I do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo cível, eis que prejudicado, razão pela qual DETERMINO o retorno dos autos à origem para aguardar a deliberação do processo paradigma. Certifique-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/04/2025 10:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/04/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/04/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 22:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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26/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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