TJTO - 0011025-91.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:04
Conclusão para decisão
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29/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011025-91.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAYANE ARAUJO MOREIRAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)ADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), como no caso em tela. A Autora não trouxe elementos de convicção acerca da sua capacidade financeira e a declaração de hipossuficiência por si só não demosnta que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente porque o valor devido pode ser parcelado.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Decorrido o prazo, concluso.
Gurupi/TO, 21/08/2025. -
21/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/08/2025 13:18
Conclusão para despacho
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18/08/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/08/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOGUR3ECIVJ)
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15/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:32
Distribuído por dependência - Número: 00025790220258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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