TJTO - 0011133-23.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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05/09/2025 14:27
Conclusão para decisão
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02/09/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EGUIMAR VIEIRA DO COUTO - Guia 5783409 - R$ 10.500,00
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22/08/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EGUIMAR VIEIRA DO COUTO - Guia 5783408 - R$ 4.510,00
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22/08/2025 16:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0011133-23.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: EGUIMAR VIEIRA DO COUTOADVOGADO(A): LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), como no caso em tela. O Autor não trouxe elementos de convicção acerca da sua hipossuficiência. Além disso, as circunstâncias da causa denotam sua capacidade financeira.
Com efeito, as informações do processo e a declaração de hipossuficiência por si só, são insuficientes para comprovar que os autores não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente porque o valor devido pode ser parcelado.
Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Decorrido o prazo, concluso.
Gurupi/TO, 21/08/2025. -
21/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/08/2025 23:31
Protocolizada Petição
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19/08/2025 13:04
Conclusão para despacho
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19/08/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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