TJTO - 0012455-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012455-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016061-93.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)AGRAVADO: BABBIE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB SP385536) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA em face de decisão (evento 28, autos de origem) que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 00160619320258272729, em desfavor de BABBIE SOUSA RODRIGUES, reconheceu a purgação da mora no prazo legal e determinou a restituição do veículo apreendido à devedora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o depósito realizado pela agravada não foi suficiente para caracterizar a purgação da mora integral, pois não teria incluído encargos contratuais, custas e honorários advocatícios.
Argumenta, ainda, que a devolução do veículo em prazo exíguo de 72 horas, sob pena de multa, acarretaria risco de grave prejuízo. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a agravada efetuou depósito no valor de R$ 17.864,57 (dezessete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) no prazo de cinco dias após a apreensão do bem, em estrita consonância com o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), firmou a tese de que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Assim, tendo a agravada depositado exatamente o montante indicado pelo credor na inicial, considera-se atendida a exigência legal para a purgação da mora, nos termos do Tema 722/STJ.
O agravante, por sua vez, não apresentou planilha detalhada ou prova concreta de que tal valor seria insuficiente para a integral quitação da dívida, limitando-se a alegações genéricas.
Também não restou caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a restituição do veículo está condicionada à formalização dos procedimentos administrativos pela Secretaria Judicial, sendo possível eventual reversão caso, ao final, seja reformada a decisão.
A propósito, este Tribunal já decidiu em situação análoga que: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
A concessão de liminar com efeito suspensivo demanda a ocorrência concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, os argumentos acerca da possível prescrição não foram suficientes para o convencimento da plausibilidade do direito vindicado, fator que impossibilita a concessão do efeito suspensivo.2.
Ademais, o pedido possui verdadeira antecipação do julgamento do agravo de instrumento, eis que a matéria ainda será submetida ao colegiado competente.3.
Agravo interno não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015071-97.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 20/04/2023 20:16:37) Assim, ausentes os pressupostos legais da tutela recursal, não há como acolher a pretensão liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, por ora, a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 18:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/08/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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06/08/2025 17:29
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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06/08/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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