TJTO - 0000115-79.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000115-79.2024.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000115-79.2024.8.27.2741/TO APELANTE: ANTONIA CLAUDIA FERREIRA MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pela parte adversa.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABILIDADE.
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL.
ABANDONO DE CARGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DO ATO.
REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal estável contra sentença que julgou improcedente a ação em que requereu a declaração de nulidade de sua exoneração, a reintegração ao cargo de Técnica em Enfermagem e o pagamento dos vencimentos retroativos.
A exoneração foi informalmente comunicada à servidora, sem a devida notificação, sem a instauração de processo administrativo disciplinar e sem a formalização por ato administrativo publicado.
A sentença recorrida entendeu que a ausência da servidora após o término da licença não remunerada caracterizaria abandono de cargo, tornando dispensável o devido processo disciplinar.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exoneração de servidora pública estável sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar; (ii) a inexistência de ato administrativo formalizando a exoneração; (iii) a necessidade de comprovação do animus abandonandi para caracterização do abandono de cargo; (iv) a afronta aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório; (v) a viabilidade da reintegração da servidora com o pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estabilidade no serviço público, garantida pelo artigo 41, § 1º, II, da Constituição Federal, impede a exoneração de servidor estável sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
A exoneração sumária da Recorrente, sem o devido processo legal, configura violação desse dispositivo constitucional. 4. O princípio da legalidade exige que todo ato administrativo tenha fundamento normativo e seja formalmente documentado.
Na hipótese, não há nos autos qualquer portaria, decreto ou publicação oficial que tenha formalizado a exoneração da servidora, o que torna o ato inexistente e juridicamente ineficaz. 5.
O abandono de cargo exige a comprovação do animus abandonandi, ou seja, da intenção deliberada de se desvincular do serviço público.
O requerimento administrativo da servidora solicitando seu retorno ao cargo evidencia a ausência dessa intenção, afastando a presunção de abandono.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Municipais exige a instauração de processo administrativo disciplinar para a aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo.
Precedentes. 6. A exoneração irregular afronta os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), e da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
O afastamento de servidor estável sem processo administrativo viola as garantias fundamentais do devido processo legal e do direito à defesa. 7.
A nulidade da exoneração impõe a reintegração da servidora ao cargo público com todas as vantagens funcionais.
O pagamento dos vencimentos devidos inclui salário-base, gratificações, progressões funcionais e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação provido para declarar a nulidade da exoneração da servidora, determinar sua reintegração ao cargo e condenar o Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 37, caput; art. 41, § 1º, II.
Lei Municipal nº 107/2005, arts. 22 e 23.
Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 20; STJ, RMS 46699/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 18/06/2018; TJ-MG, AC 5007919-87.2019.8.13.0183, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 14/04/2023; TJ-SP, AC 1002440-63.2020.8.26.0191, Rel.
Des.
Joel Birello Mandelli, j. 25/03/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 20).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente aponta violação “dos preceitos preconizados nas Leis nº 13.105/2015 e Lei nº 9.784/1999”, sem especificar qual(is) dispositivo(s) teria(m) sido violado(s).
Embora tenha sido devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (cf.
Evento 33/CERT1). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos acima mencionados, vejo que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, expressa e particularizadamente, qual(is) dispositivo(s) de lei federal teria(m) sido objeto de violação ou interpretação divergente pelo acórdão recorrido.
Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação clara e objetiva do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) conduz à conclusão pela deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Saliento, no ponto, que “a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de particularização, de forma expressa e clara, do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa configura deficiência insanável da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Observância da Súmula 284/STF. [...] 5.
Releva anotar que nem mesmo a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem a requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Confiram-se: AgInt no AREsp 2.526.594/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024; AgInt no AREsp 2.222.576/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2023; REsp 1.793.237/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no AREsp 1.362.936/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. 5. "O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2022). 6.
A falta de particularização do dispositivo legal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa consubstancia deficiência da fundamentação recursal, inviabilizando a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.402/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
REINTEGRAÇÃO.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO.
MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal. 2.
Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 412 do CPC, 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2.
Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/08/2025 18:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
21/07/2025 01:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 01:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 17:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/06/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/04/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
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26/03/2025 15:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/03/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/03/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 15:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/02/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/01/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/01/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
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24/12/2024 14:46
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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