TJTO - 0025023-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:13
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025023-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALCIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE MILITAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por ex-militar estadual contra sentença que extinguiu ação anulatória de ato administrativo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor alega nulidade do ato de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ocorrida em novembro de 1991, por ausência de processo administrativo disciplinar, pleiteando sua reintegração ao cargo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o ato de exclusão do autor da Polícia Militar consubstancia-se em ato único ou em relação de trato sucessivo; e (ii) definir se incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado que o ato de exclusão foi formalizado por portaria datada de novembro de 1991, com efeitos concretos e imediatos, sem impugnação administrativa ou judicial à época, caracterizando-se como ato único. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de alegada nulidade do ato, a contar da ciência do interessado. 3.
Inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se trata de prestações periódicas, mas da impugnação a um ato comissivo e definitivo da Administração. 4.
Decorridos mais de trinta anos da edição do ato impugnado até o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Atenta à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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