TJTO - 0025023-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025023-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALCIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 85 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação anulatória de ato administrativo, consubstanciado na exclusão do autor da Polícia Militar, ocorrida em novembro de 1991.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, que resultaria no afastamento da prescrição, à inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 e à violação ao princípio da igualdade.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão na análise das teses referentes à aplicação da Súmula 85 do STJ, à nulidade do ato e ao princípio da igualdade; (ii) o ato administrativo de exclusão configura ato único ou de trato sucessivo; e (iii) é possível afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2.
O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza do ato administrativo impugnado, reconhecendo tratar-se de ato único de efeitos concretos, praticado em 1991, a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mesmo os atos administrativos supostamente nulos submetem-se à prescrição quinquenal, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ, restrita a hipóteses de trato sucessivo. 4.
O argumento baseado no princípio da igualdade não foi suscitado oportunamente na apelação, o que inviabiliza seu uso como fundamento de suposta omissão no acórdão que nego provimento àquele recurso. 5.
Constatado que o voto condutor do acórdão se manifestou sobre as questões fundamentais da demanda recursal, a veiculação dos aclaratórios, sob a justificativa de omissão, revela a intenção do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido nesta via recursal.
IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/08/2025 15:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0025023-42.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 320) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ALCIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 13:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:13
Despacho - Mero Expediente
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17/06/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/06/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025023-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALCIDE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE MILITAR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta por ex-militar estadual contra sentença que extinguiu ação anulatória de ato administrativo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
O autor alega nulidade do ato de sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, ocorrida em novembro de 1991, por ausência de processo administrativo disciplinar, pleiteando sua reintegração ao cargo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o ato de exclusão do autor da Polícia Militar consubstancia-se em ato único ou em relação de trato sucessivo; e (ii) definir se incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ainda que se alegue nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado que o ato de exclusão foi formalizado por portaria datada de novembro de 1991, com efeitos concretos e imediatos, sem impugnação administrativa ou judicial à época, caracterizando-se como ato único. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em hipóteses de alegada nulidade do ato, a contar da ciência do interessado. 3.
Inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se trata de prestações periódicas, mas da impugnação a um ato comissivo e definitivo da Administração. 4.
Decorridos mais de trinta anos da edição do ato impugnado até o ajuizamento da ação, verifica-se a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Atenta à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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09/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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