TJTO - 0002211-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002211-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRANILTON ALVES BRANDAOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por IRANILTON ALVES BRANDÃO contra o MUNICÍPIO DE PALMAS.
A parte autora narra em sua inicial que, o Município de Palmas, no exercício de sua gestão anterior (2024), realizou o Processo Eleitoral Misto para a escolha de diretores das unidades escolares da rede municipal, conforme estabelecido pelo Edital n. 001/GAB/SEMED, de 11 de novembro de 2024.
Alega que o processo eleitoral contou com a participação de pais, alunos e servidores efetivos.
O requerente integrou o processo, na condição de candidato e obteve a primeira colocação na lista tríplice de diretores, ficando apto a assumir a direção do CMEI –TEREZINHA ALVES EVANGELISTA.
Discorre que, ao assumir o cargo de Prefeito Municipal (2025), o atual gestor decidiu, de forma arbitrária e sem justificativa plausível, anular o Edital n. 001/GAB/SEMED, por meio da Portaria GAB/SEMED n. 011, de 09 de janeiro de 2025, e nomeou outra pessoa para a vaga do autor, o que teria ocorrido, segunoa defende o requerente, sem respaldo legal, desconsiderando o processo eleitoral já finalizado.
Afirma que a anulação viola o direito da parte autora de permanecer no cargo para o qual foi legitimamente eleita.
Que "a escolha da nova diretora, sem a devida participação da comunidade escolar, desrespeita o princípio da gestão democrática do ensino e da ampla participação dos envolvidos, previstos tanto na Constituição Federal quanto na legislação local".
Expõe o que entende como de direito e ao final requer: a) O deferimento da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da insuficiência de rendimentos para arcar com as custas e taxa judiciária, em sua integralidade ou, subsidiariamente, que se conceda o diferimento das mesmas; b) O deferimento da liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da Portaria GAB/SEMED nº 011, de 09 de janeiro de 2025, que anulou o Edital nº 001/GAB/SEMED e nomeou outra pessoa para o cargo de diretora escolar, garantindo o retorno imediato da autora ao cargo de diretora do CMEI – TEREZINHA ALVES EVANGELISTA até o julgamento final da presente ação. c) A condenação do Município de Palmas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, em razão dos danos causados pela anulação arbitrária e imotivada da nomeação, considerando o sofrimento psicológico e a frustração da autora; d) No mérito, requer-se a confirmação da medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria GAB/SEMED nº 011, de 09 de janeiro de 2025, que anulou o Edital nº 001/GAB/SEMED e nomeou outra pessoa para o cargo de diretora escolar, garantindo o retorno imediato da autora ao cargo de diretora do CMEI – TEREZINHA ALVES EVANGELISTA; Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 9).
Apresentada contestação (evento 14).
Impugnação à contestação (evento 17).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (eventos 18 e 19) e pugnaram pelo julgamento antecipado da ação (evento 22). É o relatório.
Em sua inicial, o requerente pleiteia a gratuidade da justiça, no entanto, não consta nos autos documentos que comprovem a alegada situação de dificuldade financeira.
Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada situação de dificuldade financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002211-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRANILTON ALVES BRANDAOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente busca suspender os efeitos da Portaria GAB/SEMED nº 011, de 09 de janeiro de 2025, que anulou o Edital nº 001/GAB/SEMED, edital de abertura do processo eleitoral misto para a função de diretor escolar das unidades educacionais da rede municipal de ensino de Palmas – TO.
No caso, a suspensão dos efeitos da Portaria GAB/SEMED nº 011, de 09 de janeiro de 2025, que anulou o Edital nº 001/GAB/SEMED, transcende o direito da parte, repercutindo na esfera jurídica de todos que participaram do processo eleitoral, que possuem direitos decorrentes da lisura do processo, ostentando nítida natureza coletiva, o que afasta a competência do juizado da fazenda pública.
Diz a Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Veja-se o entendimento recente do TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CEBRASPE E O ESTADO DO TOCANTINS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO PROCEDENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, tendo como parte suscitada o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, objetivando firmar a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thiago Henrique Cordeiro Galvão contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda originária, que pretende anular questões de prova objetiva de certame. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De proêmio, sobreleva destacar que, no caso, há, nos termos do art. 114, do CPC, litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora (CEBRASPE) e o Estado do Tocantins, em ação cujo pedido é a anulação de questões da prova objetiva consistente em etapa para ingresso no curso de formação de praças do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 1-PMTO-CFP, de 23 de dezembro de 2020.
Com efeito, para que o resultado da demanda seja oponível ao ente público, necessário se faz que este participe da demanda na condição de legitimado passivo.
Por esse prisma, é certo que o juízo suscitante é incompetente para conhecer da demanda, ante o manifesto interesse do Estado do Tocantins. 4.
Afora isso, registra-se que juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 5.
O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 6.
As causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada, especificamente, na anulação de questões de etapa de prova aplicada, situação que repercute indissociavelmente na esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem, além de expectativas, direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação estatuída no art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153/2009, a competência do juizado da fazenda pública. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de Competência procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas. Tese de julgamento: "O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022)". Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 114, do Código de Processo Civil; Lei Nacional n. 12.153/2022; art. 81, II, do Código de Defesa d Consumidor - CDC; TJ-MT - AC: 10381229020228110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023; TJTO, Conflito de competência cível, 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 11:18:40; TJTO, CC nº 0015411-41.2022.8.27.2700; Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023. (TJTO , Conflito de competência cível, 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 09:36:16) - grifei Ante o exposto, em face da incompetência do Juizado da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda, determino sua distribuição livre por sorteio para uma das varas fazendárias da Comarca de Palmas, com nossas homenagens.
Publique-se e Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 15:42
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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19/05/2025 14:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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19/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 13:17
Conclusão para decisão
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07/05/2025 18:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:42
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:42
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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