TJTO - 0002377-87.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002377-87.2023.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA CLEIDE PASSOS BANDEIRAADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança com pedido de concessão de tutela da evidência, proposta por MARIA CLEIDE PASSOS BANDEIRA em face de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS, ambos qualificados.
Na petição inicial, constante do evento 1, INIC1, a parte autora afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Auxiliar Serviços Gerais, admitida em 1 de abril de 2008.
Alega, ainda, possuir o direito implantação retroativa do adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um) cento por anuênio por cada ano de serviço em contracheques.
A parte requerente sustenta que o requerido não efetuou o pagamento dos anuênios, razão pela qual pleiteia a tutela jurisdicional.
A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação no evento 13, CONT1, na qual pleiteou a improcedência das pretensões formuladas pela autora.
Em réplica, evento 14, REPLICA1, a parte autora pleiteou a rejeição integral da contestação apresentada pelo requerido, reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC). 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A controvérsia cinge-se à manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista a impugnação ofertada pela parte ré.
O postulado da assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é garantido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em consonância com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Disso decorre que o ônus de afastar tal presunção recai sobre a parte impugnante.
Deste modo, compete à parte contrária demonstrar, por meio de prova robusta e inequívoca, a ausência dos pressupostos legais para a concessão ou manutenção da benesse, não sendo suficientes para tal finalidade meras conjecturas ou indícios.
In casu, verifica-se que o réu impugnante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ não é necessário o estado de miserabilidade da parte, apenas se exige que ela careça de condições de suportar os ônus econômicos de um processo, confira-se: Processual Civil - Assistência Judiciária - Declaração de Pobreza - Presunção Legal que favorece ao requerente - Ônus da Prova contrária recai sobre quem impugna - Artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/50.
Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Recurso conhecido e provido. (STJ.
RESP 142448/RJ, Recurso Especial 1197/0053567-3, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU, p. 181).
Diante do quadro probatório delineado, e considerando que incumbia à parte impugnante o ônus processual de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu nos autos, a rejeição do incidente é a consequência lógica.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido, para o fim de manter, na íntegra, os efeitos da decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 3.
DO MÉRITO 3.1.
DO ANUÊNIO Consta dos autos que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Auxiliar Serviços Gerais, com admissão ao serviço público em 1 de abril de 2008 (evento 1, ANEXOS PET INI7).
Assim, a Sra. MARIA CLEIDE PASSOS BANDEIRA tem direito ao recebimento dos anuênios, conforme disposto nos artigos art. 114 da Lei Municipal n.º 060/1995, que trata do regime jurídico único dos servidores municipais de Maurilândia, conforme transcrito a seguir: Art. 114 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público.
Parágrafo único - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, inclusive para fins de proventos de aposentadorias e pensões.
Importa ressaltar que, em conformidade com o caput do artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública deve atuar em estrita observância ao princípio da legalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”.
Este princípio é fundamental, pois orienta, limita e condiciona todas as ações administrativas, permitindo que a administração só atue conforme os parâmetros legais.
O artigo 114 da Lei Municipal n.º 060/1995, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais de Maurilândia, estabelece de forma clara e taxativa o direito ao anuênio para os servidores.
Portanto, a parte requerente tem direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço (anuênio) que pleiteia, respeitada a prescrição sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, à luz do exposto, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, todas as verbas referentes ao período anterior a 11/10/2018 encontram-se prescritas, não havendo prescrição, contudo, sobre o direito substancial em si. Passemos à análise da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 60/1995.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 114 da Lei nº 60/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Maurilândia-TO), estabelece que é devido adicional por anuênio de serviço público de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público, e que o referido adicional incorpora-se ao vencimento do servidor, inclusive para fins de aposentadorias e pensões. 2.
Considerando que o recorrido exerce cargo público no município de Maurilândia-TO desde 01/04/2008, tem-se por evidenciado o direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado, haja vista que, além do requisito temporal, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para a implementação do benefício. 3.
O recorrente não apresentou nenhum argumento apto a justificar a não implementação do adicional por tempo de serviço pretendido pelo recorrido, uma vez que a alegação de crise financeira ou os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante às despesas com pessoal, não são motivos idôneos para que não assegure os direitos garantidos pela lei aos servidores públicos. 4.
A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal também não tem qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que cabe à Administração Pública municipal, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, incluir as despesas com os adicionais estabelecidos em lei. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000650-93.2023.8.27.2724, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:13) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DEVIDO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE NORMA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 114, da Lei Municipal nº 060/95 (Estatuto dos Servidores Públicos de Maurilândia-TO), "o adicional por tempo de serviço é devido razão e 1% (um) por cento do anuênio de serviço público". 2.
Vê-se que a legislação municipal não estabeleceu nenhum outro requisito para aquisição do anuênio, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço.
Por outro lado, apesar de alegar, o município de Maurilândia-TO não comprova que tal norma seja inquinada de vício de inconstitucionalidade formal ou material. 3.
O descumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público previstos em lei.
Não incidem restrições quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, §1º, IV, da LC 101/2000) e, ademais, não comprova o ente público que tenha tomado quaisquer das providências constantes do art. 169, §3º, da CF/88 com vistas a regularizar a situação dos gastos do Município, sendo injustificável que não tenha implementado direito previsto em lei municipal desde 1995. 4. Recurso conhecido e improvido (TJTO , Apelação Cível, 0002707-21.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:07:07) Diante do exposto, é incontestável que o servidor municipal, no exercício de suas funções no município de Maurilândia-TO, faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 114 da Lei Municipal n.º 060/1995.
O anuênio representa um direito adquirido pelo autor, que exerce o cargo efetivo de Auxiliar Serviços Gerais desde 1 de abril de 2008. Portanto, não há impedimento legal para o reconhecimento e pagamento do anuênio ao servidor, conforme garantido pela legislação vigente.
Ex positis, passo ao Decisum III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA da seguinte forma: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, oportunidade em condeno o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA - TO a pagar a MARIA CLEIDE PASSOS BANDEIRA a quantia referente aos anuênios descritos na inicial, a partir de 11/10/2018 até 11/10/2023, bem como os que se vencerem no curso do processo, a ser ainda atualizada, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do ajuizamento, e juros legais de mora em 1% ao mês, contados da citação, na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 e art. 405 do Código Civil. b) DECLARO prescritas todas as verbas referentes ao período anterior a 11/10/2018. c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Todavia, o percentual referente aos honorários deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, em razão de sua iliquidez, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de eventual recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data e hora certificada no sistema. -
25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:12
Conclusão para decisão
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11/03/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:53
Protocolizada Petição
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12/03/2024 18:12
Protocolizada Petição
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07/03/2024 13:11
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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07/03/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2024 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 14:03
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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19/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 17:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:27
Conclusão para despacho
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17/10/2023 16:27
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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