TJTO - 0003087-16.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003087-16.2024.8.27.2743/TO AUTOR: NICANOR MARQUES BARBOSAADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade Híbrida(x) rural( X ) urbanoDIB:03/09/2024DIP:01/08/2025RMIA calcularNome do beneficiária:NICANOR MARQUES BARBOSACPF:*60.***.*42-53Antecipação dos efeitos da tutela ?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento11/09/2024Data da citação30/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por NICANOR MARQUES BARBOSA, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter requerido, em 03/09/2024, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O pedido, entretanto, foi indeferido, sob a justificativa de ausência dos requisitos previstos na EC n.º 103/2019, apesar de afirmar preencher as exigências legais.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos, com a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria híbrida desde a DER e (iii) a averbação e contagem do período contributivo compreendido entre 01/02/1995 e 31/12/1996, prestado junto ao Estado do Tocantins.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a parte autora possuiria patrimônio incompatível com a condição de segurada especial, além de ressaltar a existência de empresa ativa durante o período de carência (evento 9).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos da autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial (evento 12).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (evento 15 e 21).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 21).
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A aposentadoria por idade híbrida, também denominada mista, é assim classificada pela doutrina por conjugar dois critérios: o requisito etário, próprio da aposentadoria por idade urbana, e o cômputo, para fins de carência, do período de exercício de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural segurado especial.
Tal modalidade encontra previsão no art. 48 da Lei nº 8.213/91, especialmente em seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008, que autorizam a soma de períodos de atividade rural com períodos contributivos em outras categorias de segurados, para efeito de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o cômputo do tempo de atividade rural como carência, para fins de aposentadoria por idade, independe do recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.007, fixou a tese de que é admissível a utilização de tempo de atividade rural remoto e descontínuo para fins de carência, ainda que sem recolhimento de contribuições, sendo desnecessário que o segurado esteja no exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima.
Consta da tese firmada: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), de igual modo, consolidou o entendimento de que o período de atividade rural, mesmo posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, pode ser computado como carência para fins de aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.
Nesse sentido, em precedente mais recente, foi reafirmado que: “O período de atividade rural anterior ou posterior à edição da Lei nº 8.213/91 deve ser computado para fins de cumprimento da carência (...).
O tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, seja qual for o momento em que foi exercido, independentemente de recolhimento das contribuições, sendo irrelevante se prestado antes ou depois de 1991.” (PUIL 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, j. 07/02/2024, DOU 08/02/2024).
A jurisprudência da TNU ainda reforça, por meio da Súmula nº 6, que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que demonstre a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Assim, até a promulgação da EC nº 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida consistiam em: (i) o implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana (65 anos para homens e 60 anos para mulheres); e (ii) o cumprimento da carência legal.
Quanto a este último requisito, admite-se a soma dos períodos de labor urbano e rural, sendo dispensável, no caso do segurado especial, o recolhimento das contribuições.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, foram alterados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, denominada aposentadoria programada (art. 51 do Decreto nº 3.048/99).
O art. 19 da Emenda estabeleceu que, para os segurados filiados ao RGPS após sua vigência, a concessão do benefício exige idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, bem como tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).
O art. 18 da mesma Emenda previu regra de transição aplicável aos segurados já filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor: exige-se idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.
No caso das mulheres, a idade mínima sofre acréscimo de seis meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos.
Com isso, verifica-se que a EC n.º 103/2019 substituiu o requisito da carência pelo requisito do tempo mínimo de contribuição, o que repercute diretamente na aposentadoria híbrida, sobretudo no que concerne ao aproveitamento do tempo rural sem recolhimento de contribuições.
Isso porque o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 apenas admite o cômputo de tempo rural sem recolhimento de contribuições até a data de sua vigência (31/10/1991).
Após esse marco, nos termos do art. 188-G, IV, do Decreto n.º 3.048/99, o cômputo de períodos de atividade rural para fins de tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições respectivas.
No tocante à prova, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 que o tempo de atividade rural somente pode ser computado quando amparado em início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Definidos esses contornos jurídicos, passo à análise do caso concreto.
Do Requisito Etário No caso em tela, o autor, nascido em 10/01/1952, contava com mais de 72 anos na data do requerimento administrativo, em 03/09/2024, cumprindo, portanto, o requisito etário.
A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação dos 15 anos de carência, mediante a soma dos períodos de labor rural e urbano.
Da Carência e da Atividade Rural O autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar de 1968 a 1989.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.007, firmou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições".
Para comprovar o labor rural, o autor apresentou início de prova material, consubstanciado em: Título eleitoral de 1976, onde consta sua profissão como lavrador e residência em zona rural (evento 1, PROCADM6, p.26).Certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos, ocorridos em 1979 e 1981, nas quais consta sua profissão como "lavrador" e o local de nascimento em zona rural (evento 1, PROCADM6 p.22-24).Certidão de casamento, de 1980, onde consta a profissão do autor como lavrador que tanto o autor quanto sua esposa residiam em zona rural (evento 1, PROCADM6, p.21).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e coerente em afirmar que o autor sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desde jovem, nas terras de sua família, plantando para o sustento e vendendo o excedente na feira.
As testemunhas confirmaram que o autor intercalou o trabalho rural com o de professor primário na zona rural, sem isso descaracterizar sua condição de segurado especial - evento 21, TERMOAUD1.
O INSS, em sua contestação, alega que o autor possui patrimônio incompatível com a condição de segurado especial e participação em empresa.
No entanto, a mera propriedade de veículos, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme jurisprudência pacífica.
Neste sentido: (...) Importante esclarecer que o registro de um veículo em nome da autora, no id. 27438841, não é incompatível com o deferimento do benefício, eis que trabalhara em atividades urbanas por mais de 9 anos.
Já a aposentadoria urbana do esposo também não descaracteriza o exercício da agricultura pela postulante, tendo em vista que ele se aposentou em 2009 (id. 27438845), enquanto será considerado o período de atividade rural da demandante somente a partir de 2011.
Além disso, na audiência de instrução, a demandante declarou que o esposo sempre se dedicara à roça, porquanto era vigia, atividade que permitia o trabalho rurícola em meio período, o que foi corroborado pela vasta documentação em nome dele.
Depois que se aposentou, o marido continuou trabalhando com a postulante na roça, o que foi confirmado pela testemunha (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00134584620234058102, Relator.: RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA, Data de Julgamento: 12/07/2024, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ).
Ademais, a "empresa" a que se refere o INSS trata-se, na verdade, de uma organização religiosa de matriz africana, fundada pelo autor em 1997, sem fins lucrativos, o que não se confunde com atividade empresarial.
Outrossim, os períodos de trabalho urbano do autor, como professor e em outros vínculos, estão devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, somados ao período rural ora reconhecido, ultrapassam os 180 meses de carência exigidos.
Quanto ao pedido de averbação da CTC emitida pelo IGEPREV/TO, referente ao período de 01/02/1995 a 31/12/1996, importante mencionar o art. 69 da IN INSS/PRES n.º 128/2022, que dispõe: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.
Para comprovação do mencionado vínculo, o demandante juntou o seguinte documento: Certidão por Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo IGEPREV/TO, indicando o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, durante o período alegado – evento 1, PROCADM6, p.14-17.
Sem necessidade de maiores digressões, resta incontroverso que a parte cumpriu o que determina o art. 69 da IN INSS/PRES n.º 128/2022, apresentando a devida CTC.
Portanto, o autor faz jus à averbação no CNIS do tempo de contribuição referente ao período compreendido entre 01/02/1995 a 31/12/1996, haja vista que comprovou o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, o INSS não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
RECONHEÇO como tempo de contribuição, o período laborado pela parte autora, de 01/02/1995 a 31/12/1996 e, por consequência, determino ao INSS que proceda à averbação; 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) – 03/09/2024, observado, ainda, o abono anual; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (03/09/2024) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 20:11
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/05/2025 13:30
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/03/2025 15:43
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:33
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 16:34
Conclusão para despacho
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17/09/2024 16:34
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NICANOR MARQUES BARBOSA - Guia 5557853 - R$ 170,40
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11/09/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NICANOR MARQUES BARBOSA - Guia 5557852 - R$ 260,60
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11/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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