TJTO - 0015732-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:59
Protocolizada Petição
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05/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0015732-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: LEONARDO MARTINS DA PENHAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:09
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015732-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONARDO MARTINS DA PENHAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Pretende a parte promovente o recebimento de indenização de natureza moral e material em decorrência da impossibilidade de lhe ser restituída a motocicleta Honda Fan 150 vermelha, placa QKC-6235 - Colinas/TO, ano 2015/2015 a qual foi objeto de furto conforme Boletim de Ocorrência sob o número 31373E/2015 na 2ª Delegacia de Polícia Civil de Colinas-TO, datado de 06 de agosto de 2015.
Segundo narra o promovente, a motocicleta foi recuperada em posse de um indivíduo identificado como Lázaro Vieira dos Santos, em evento ocorrido na PA São Gabriel, Chácara Alves, município de Aragominas-TO, no dia 23 de agosto de 2015, por volta das 19h30, sendo que em 2022 após solicitação formal por informações, foi informado que, embora a motocicleta constasse nos registros anteriores da AGETO de 2018, ela não foi encontrada nas planilhas atuais após a transferência do local das apreensões.
Citado o promovido, este apresentou contestação no evento 09, alegando preliminar de prescrição sendo que em relação ao mérito, diz que não é responsável uma vez que não criou o risco do dano, sendo ausente o nexo causal, inexistindo qualquer conduta ilegítima ou censurável de sua parte.
Em que pese a data dos fatos ser pretérita é certo que a certidão juntada pelo promovente com sua inicial, expedida pela 2ª Delegacia Regional de Araguaína/TO, que relata a ausência de localização da motocicleta nas planilhas atuais de apreensões da AGETO, sendo que lá constava em 2018.
Essa certidão foi lavrada em 26/04/2022.
Ao se fazer a contagem da data de efetiva ciência do desaparecimento da motocicleta - certidão de abril/2022 - até o ajuizamento da demanda - abril/2025, não se passaram mais de 05 anos, ou seja, não é possível acolher a preliminar levantada pelo promovido em sua contestação.
A responsabilidade civil da parte demandada é objetiva, nos termos do artigo 37 , § 6º , da constituição federal , respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da teoria do risco administrativo.
A atual Constituição, portanto, consagrou, em seu art. 37, § 6º a responsabilidade objetiva do Estado, adaptada aos moldes do Direito Público, e estendendo seu âmbito de aplicação para outras pessoas jurídicas.
De acordo com este dispositivo, a responsabilidade extracontratual do Estado resulta de qualquer ação ou omissão de agente do Estado ou de pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos que gere danos a terceiros, desde que proceda o agente nessa qualidade, isto é, como órgão da entidade a que serve.
Assim, uma vez estabelecido o nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano causado, há, em princípio, responsabilidade.
A Constituição vigente, portanto, estabeleceu um tratamento unitário à responsabilidade extracontratual do Estado, eliminando a distinção tradicional entre responsabilidade por atos ilícitos e lícitos, acolhida pelo Código Civil, de 1916.
Buscou, com isso, dar maior amparo á vítima que, verificado o dano, deverá comprovar apenas o nexo de causalidade.
A parte promovente teve sua motocicleta Honda Fan 150 vermelha, placa QKC-6235 - Colinas/TO, ano 2015/2015 furtada em agosto/2015, sendo lavrado BO da ocorrência policial - nº 31373E/2015.
O promovido, por sua 2ª Delegacia Regional de Araguaína/TO certificou que não tem conhecimento do paradeiro da motocicleta a qual constava da relação de 2018 das apreensões que estavam no antigo plantão/CPPA.
Sendo impossível a restituição do bem ao legítimo proprietário, conforme consta dos documentos juntados na inicial, deve ser acolhido o pedido de reembolso do valor da motocicleta, observando-se a tabela FIPE - R$ 11.326,00 (onze mil trezentos e vinte e seis reais).
Mostra-se devida a reparação pelos danos morais, se o incômodo suportado pelo autor, extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, sobretudo quando se tratava do seu meio de transporte.
Aliás nesse caso veja-se julgamento proferido em caso análago pela Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2. Os documentos juntados aos autos evidenciam que ocorreu a perda total do bem (incêndio) enquanto estava em posse do ente estatual. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre perda total ocorrida no veículo (dano) pela falha da prestação do serviço (conduta), deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos materiais e morais. 4. A fixação do dano moral deve ser feita a prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, tendo em visa a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário.
O valor da indenização, a título de dano material, deve corresponder ao prejuízo experimentado. 5.
Prudente a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a qual se monstra dentro dos limites diante do caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0010833-11.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 10:06:50) Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o promovido a pagar, pelos danos materiais, ao promovente, a quantia de R$ 11.326,00 (onze mil trezentos e vinte e seis reais), e pelos danos morais a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Ambos os valores devem ser atualizados monetariamente unicamente pela SELIC, sendo o termo inicial dos danos materiais 23/04/2025 e dos danos morais 02/06/2025.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
03/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/05/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:51
Despacho - Determinação de Citação
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14/04/2025 12:20
Conclusão para despacho
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11/04/2025 18:21
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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