TJTO - 0008206-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008206-53.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: MAGNO RANGEL DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MAGNO RANGEL DA SILVA CHAVES contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS - SECAD/TO.
O impetrante, servidor público efetivo, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, requereu sua progressão funcional à 3ª Classe, fundamentado nas Leis Estaduais n.º 1.545/2004, n.º 1.650/2005 e n.º 2.808/2013.
O Conselho Superior da Polícia Civil deliberou, por unanimidade, pela procedência do pedido, conferindo-lhe o direito à evolução funcional a partir de 01/01/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente (01/02/2025), conforme publicação no Diário Oficial n.º 6801, páginas 85-86, de 22 de abril de 2025.
O impetrante sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão à 3ª Classe no cargo de Escrivão de Polícia, e esta tenha sido reconhecida por decisão definitiva do Conselho Superior da Polícia Civil, a autoridade coatora permanece inerte, impedindo a efetivação da progressão.
Ressalta a natureza alimentar da verba, o caráter normativo da decisão administrativa e a ausência de impedimento jurídico válido para o cumprimento imediato da medida.
Pleiteia, portanto, a concessão de medida liminar para que se determine à SECAD a imediata implementação da progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos a 01/02/2025. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, o deferimento da medida liminar exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da ordem judicial ao final do processo (periculum in mora).
Contudo, o exame do pedido revela que a pretensão liminar possui conteúdo satisfativo pleno, uma vez que visa compelir a Administração à prática de ato que exaure o objeto da ação – a implementação definitiva da progressão funcional vertical para a 3ª Classe, com os respectivos efeitos financeiros retroativos.
A concessão de medida com tal alcance configura verdadeira antecipação do mérito da demanda.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da doutrina majoritária estabelece que medidas liminares com natureza satisfativa plena não são admitidas em mandado de segurança, especialmente quando envolvem reclassificação funcional e repercussões financeiras imediatas.
Esse entendimento encontra amparo expresso no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009, que dispõe: "§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." Igualmente, o art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança (art. 1.059 do CPC), reitera: "§3º Não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." É precisamente o caso dos autos.
O pedido liminar se confunde com o próprio provimento jurisdicional final, buscando a implementação imediata de direito subjetivo cuja eficácia dependeria da cognição exauriente do mérito, inclusive no que tange à validade da omissão administrativa e eventual justificação orçamentária alegada pelo ente público.
Ressalta-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075, a tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público que a alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser utilizada para obstar sua efetivação, tal entendimento não afasta os limites processuais impostos às tutelas provisórias no âmbito de ações contra a Fazenda Pública.
A jurisprudência reiterada do STF, consubstanciada nas Súmulas nº 269 e 271, reforça que: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos." A pretensão de compelir, desde logo, a Administração à prática de ato de reclassificação com efeitos financeiros, ainda que prospectivos, esbarra na vedação ao uso do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, ante sua natureza eminentemente declaratória.
Ademais, sob a ótica da separação de poderes, a atuação judicial deve se restringir aos limites legais de controle de legalidade, não podendo, em sede liminar, imiscuir-se nas competências administrativas quanto à conveniência e oportunidade do cumprimento de obrigações de natureza funcional e orçamentária.
Ressalto que o indeferimento da medida liminar não implica juízo definitivo sobre o mérito da impetração, que será apreciado oportunamente, após a devida formação do contraditório, o que se revela essencial diante da complexidade fática e das implicações orçamentárias envolvidas.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por reconhecer que a medida pleiteada esgota o mérito da ação, incidindo, na espécie, as vedações expressas nos arts. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/2009 e 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações devidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Tocantins, conforme dispõe o art. 7º, inciso II, da mesma Lei. À Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> SCPLE
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09/06/2025 09:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 13:02
Remessa Interna - SCPLE -> SGB10
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05/06/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390198, Subguia 6417 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390199, Subguia 6412 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390199, Subguia 5376614
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28/05/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390198, Subguia 5376613
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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27/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/05/2025 15:45:56)
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27/05/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/05/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente
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25/05/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAGNO RANGEL DA SILVA CHAVES - Guia 5390199 - R$ 50,00
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25/05/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAGNO RANGEL DA SILVA CHAVES - Guia 5390198 - R$ 197,00
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25/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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