TJTO - 0024221-15.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024221-15.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024221-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ODINA MARQUES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756)ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266)ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB TO010660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL.
HOME CARE.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA 24H.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PROVA DOCUMENTAL E PRECEDENTE INTERNO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por beneficiária de plano de saúde estadual contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins, reformando sentença de procedência e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativa de fornecimento de assistência domiciliar 24h por técnico de enfermagem.
A parte embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à análise de documentos médicos relevantes e à existência de precedente vinculante desta mesma Câmara que reconheceu a necessidade do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de documentos médicos que atestariam a necessidade de atendimento contínuo por técnico de enfermagem; e (ii) apurar eventual contradição com precedente proferido em agravo de instrumento envolvendo o mesmo paciente e contexto fático.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à revisão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada as provas constantes nos autos, incluindo o plano de atendimento domiciliar (PAD), os relatórios técnicos do Núcleo de Atendimento Domiciliar (NAD) e os documentos médicos que indicaram a prestação de cuidados por técnico de enfermagem, reconhecendo, contudo, que tais atribuições estavam relacionadas a atividades básicas compatíveis com a função de cuidador. 5.
O relatório técnico do NAD, elaborado após visita domiciliar, concluiu pela inexistência de necessidade de alteração do grau de complexidade do atendimento, recomendando a manutenção do plano de assistência de 12 horas, fundamentando-se em diretrizes técnicas e observações clínicas diretas, afastando a obrigatoriedade do fornecimento do serviço 24h. 6.
A alegação de contradição com decisão anterior proferida em agravo de instrumento não se sustenta, pois a decisão liminar concedida naquele feito não teve o condão de vincular o julgamento de mérito da presente apelação, especialmente diante da cognição exauriente ora realizada.
Prevalece, ademais, o entendimento de que decisões liminares não possuem força vinculante entre julgamentos distintos, mesmo quando oriundos do mesmo órgão colegiado. 7.
Quanto ao pleito de efeitos infringentes, o entendimento consolidado é de que esses somente são admissíveis em caráter excepcional, quando, ao sanar o vício apontado, resulte inequívoca modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese, dado que a fundamentação permanece íntegra e coerente. 8.
No tocante ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é suficiente o enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a tese jurídica debatida tenha sido devidamente apreciada, o que foi observado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A análise das provas documentais que instruem a causa, inclusive laudos e relatórios médicos, não pode ser revista na via estreita dos embargos de declaração, salvo por vício formal, o que não se verifica quando a decisão impugnada enfrenta explicitamente os elementos fáticos e técnicos dos autos. 2.
A existência de decisão liminar anterior em agravo de instrumento, proferida em contexto fático semelhante, não gera contradição com decisão de mérito, notadamente quando se funda em cognição sumária e não possui efeito vinculante para o colegiado no julgamento principal. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia nem para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício material, sendo igualmente desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada : TJTO, ApCiv nº 0030034-23.2022.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.267.837/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.666.442/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.06.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 17:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/08/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:01)
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05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
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31/07/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/05/2025 13:16
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 18:20
Juntada - Documento
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31/03/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 13:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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17/03/2025 16:41
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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17/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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20/02/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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27/01/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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27/01/2025 18:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/11/2024 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/11/2024 17:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/11/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/10/2024 11:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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