TJTO - 0000749-58.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000749-58.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JOSE HELIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 1).
Instado a manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer ou praticar qualquer outro ato processual, requerendo sua desvinculação dos presentes autos (evento 9).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Portanto, não vislumbro, do teor do acordo firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de evento 1, reconhecendo a união estável entre JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA e MARINALVA SILVA RIBEIRO, com inicio em 15/04/2007 e sua dissolução em 20/10/2023, e demais condições acordadas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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20/08/2025 13:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:33
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/06/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 13:41
Conclusão para despacho
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11/06/2025 13:41
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5731357 - R$ 50,00
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11/06/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE HELIO PEREIRA DA SILVA - Guia 5731356 - R$ 142,00
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11/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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