TJTO - 0002561-33.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Conclusão para despacho
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15/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002561-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JUDI ALISSON GOMES SOUZAADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)AUTOR: IZA REGINA DE ALMEIDA FRANCA SOUZAADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte requerente em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
O art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, determina a extinção do processo quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Além disso, informa o Enunciado nº. 20 do FONAJE que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Por oportuno, o Enunciado nº. 28, dispõe que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei º. 9.099/95, é necessária a condenação em custas”.
Verifica-se que a parte requerente não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência.
Sendo assim, é de se lhe condenar às custas processuais em razão da sua ausência injustificada em audiência, movimentando, assim, toda uma estrutura jurídica em vão.
Discorre Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra “Lei Dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3ed. 2003.
Saraiva.
São Paulo/SP. p. 186”: Ausência do autor não decorrente de força maior – O juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Vale citar o Enunciado Cível n° 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, art. 51, da Lei n° 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Assim, em razão da ausência da parte requerente na audiência e não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo mencionado a princípio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerente em sessão conciliatória.
Revogo a decisão liminar proferida no Evento 11.
Ainda, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, vez que não se aplica o disposto no § 2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95, visto que não houve comprovação nos autos que a ausência decorreu por força maior.
Intime-se.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
11/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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09/07/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 09:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/06/2025 09:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 09:00. Refer. Evento 16
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27/06/2025 16:06
Protocolizada Petição
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26/06/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 11:59
Protocolizada Petição
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10/06/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/06/2025 08:33
Protocolizada Petição
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09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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05/06/2025 13:45
Conclusão para despacho
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04/06/2025 19:48
Protocolizada Petição
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22/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 12, 19 e 18
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22/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002561-33.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: JUDI ALISSON GOMES SOUZAADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)AUTOR: IZA REGINA DE ALMEIDA FRANCA SOUZAADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 20/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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20/05/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 09:00
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14/05/2025 17:41
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:36
Conclusão para decisão
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08/05/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:03
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 12:10
Conclusão para decisão
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04/04/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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