TJTO - 0000502-63.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000502-63.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Com efeito, regularmente citado (evento 15) o réu WENDEN DOS SANTOS SANTANA, sócio administrador da empresa Prudência Avicultura, deixou de comparecer à audiência de conciliação, que necessariamente, acarreta o reconhecimento da revelia, nos termos da Lei 9099/90, senão vejamos: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo de o contrário resultar da convicção do juiz” Assim, decreto à revelia em desfavor do réu WENDEN DOS SANTOS SANTANA nos termos do art. 20 da Lei 9.099/90 e a fluência de seus efeitos para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Restou demonstrada a contratação realizada pela autora junto à empresa representada pelo réu, para fornecimento de aves, com entrega prevista para o dia 07/07/2024.
No entanto, conforme gravação de áudios apresentado na inicial, a autora não recebeu integralmente os produtos adquiridos.
Ademais, a autora, agricultora, trouxe aos autos declaração firmada por potenciais compradores (evento 1- DECL5), a qual comprova, o prejuízo experimentado em razão da não entrega das aves, bem como o efetivo lucro cessante decorrente da frustração da atividade produtiva que seria exercida.
A autora requereu a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, referido dispositivo destina-se às situações de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto, que versa sobre inadimplemento contratual.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao montante efetivamente pago No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre analisar se os fatos ultrapassaram o limite do mero inadimplemento contratual.
A revelia reforça a narrativa inicial, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos.
Nesse cenário, considero configurado o dano moral, que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a parte lesada e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados por Maria Aparecida Pereira da Silva, para: Condenar o réu Wenden dos Santos Santana a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente às 300 aves não entregues, corrigido monetariamente desde o pagamento (03/07/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), a título de lucros cessantes (perdas e danos), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
25/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 13:54
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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25/08/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PRUDENCIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:12
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:03
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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25/03/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 25/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
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24/03/2025 14:21
Juntada - Certidão
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20/03/2025 19:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 10:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 13:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 15:25
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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06/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 15:26
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/02/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 14:08
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/02/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 14:07
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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19/02/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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19/02/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 25/03/2025 15:00
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18/02/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:10
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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