TJTO - 0013131-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013131-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SONJA GISELA RUSTEMEYERADVOGADO(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS (OAB TO004664)AGRAVADO: ARENALDO CARVALHO DIASADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: JOAO PABLO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: ARIONEIDE CARVALHO NUNES BESSAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: JESUS DE MARIA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: EVANEIDE CARVALHO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: ARIONALDO CARVALHO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: ILDENEIDE CARVALHO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: NAIANE OLIVEIRA CARVALHO DE ALENCARADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: ENIOVALDO CHAGAS DIASADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: JOAO MARQUES CHAGAS DIASADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)AGRAVADO: ANA MARIA CARVALHO NUNESADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONJA GISELA RUSTEMEYER contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, tendo como Agravados ARENALDO CARVALHO DIAS e outros.
Ação: trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos agravados, com o objetivo de ver reconhecida a aquisição de domínio sobre 165,8 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Alegria do Espírito Santo, matrícula n.º 5.276 do Serviço de Registro de Imóveis de Almas (TO).
Os Autores sustentaram o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1977, inicialmente reconhecida em parte (13,33 hectares) em ação anterior, mas, segundo alegam, ampliada e consolidada pelo decurso do tempo após 2018.
Decisão agravada: o magistrado singular rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida pela Requerida, reconheceu a gratuidade da justiça em favor dos Autores e, em sede de tutela de urgência, determinou a manutenção dos Agravados na posse provisória de 165,8 hectares da Fazenda Alegria do Espírito Santo, proibindo a Requerida de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como ordenou a averbação premonitória da existência da ação na matrícula do imóvel (evento 52, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: a Agravante sustenta que a decisão impugnada afronta a coisa julgada, uma vez que já houve ação de usucapião (n.º 5000197-05.2011.8.27.2701) transitada em julgado, na qual foi reconhecido apenas o domínio sobre 13,33 hectares.
Defende que a nova demanda é mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 485, V, 505 e 507 do CPC.
Argumenta, ainda, que os herdeiros incluídos no polo ativo da nova demanda já figuravam no processo anterior e que não houve posse contínua sobre a totalidade dos 179,13 hectares, mas apenas expansão recente da ocupação.
Por fim, pugna pela suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator, em sede de agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da pretensão recursal, desde que verificada a concomitância da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores.
Quanto à probabilidade do direito, não se vislumbra, em juízo preliminar, qualquer equívoco patente ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida que justifique a suspensão de seus efeitos.
Ao contrário do alegado pela Agravante, o juízo de origem apresentou fundamentação coerente ao afastar a preliminar de coisa julgada, ao destacar distinções entre o objeto e a causa de pedir da presente ação e aqueles apreciados em demanda anterior.
A decisão recorrida, portanto, demonstrou plausibilidade em sua argumentação, especialmente ao enfatizar que, embora a primeira ação de usucapião tenha reconhecido apenas 13,33 hectares, a nova pretensão funda-se no decurso do tempo posterior e em alegada posse contínua.
Uma análise mais aprofundada acerca da efetiva ocorrência ou não de coisa julgada demanda dilação probatória, não cabendo, neste momento, um exame exauriente.
Ademais, observa-se que o próprio recurso interposto não formula, de modo claro e específico, pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que reforça a ausência de elementos que autorizem a medida excepcional.
No que tange ao perigo de dano, a Agravante não chegou nem mesmo a alegar qualquer risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação que decorreria da manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
Não se pode presumir o perigo de dano, cabendo à parte Recorrente evidenciar, de forma objetiva, o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu.
De mais a mais, ausente a probabilidade do direito, desnecessário se mostra o aprofundamento da análise acerca do perigo de dano, pois a ausência de um dos requisitos legais já inviabiliza a concessão da tutela recursal provisória.
Diante disso, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/08/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 11:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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