TJTO - 0013121-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013121-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047774-33.2018.8.27.2729/TO AGRAVADO: IRACEMA PERES DA COSTA VASCONCELOSADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por IRACEMA PERES DA COSTA VASCONCELOS, onde o magistrado indeferiu o pedido para que fossem decotados os valores pagos administrativamente, em respeito à simetria com a apuração do crédito exequendo.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que o fumus boni iuris (probabilidade do direito) resta sobejamente demonstrado por toda a argumentação de mérito exposta.
A tese dos Agravantes está amparada na lógica jurídica e contábil, no princípio da simetria, na correta interpretação da natureza jurídica das retenções legais e na vedação ao enriquecimento sem causa da credora.
A decisão agravada, ao contrário, representa uma quebra sistêmica no cálculo executório e impõe um prejuízo injustificado ao erário.
Pontua que o perigo da demora se faz presente, eis que, o “prosseguimento da execução com base no critério equivocado de abatimento levará à homologação de cálculos com valor superior ao efetivamente devido e, consequentemente, à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório inflado.” Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada do Evento 299 e, no mérito, pleiteia o “o abatimento de todos os valores pagos administrativamente no curso da demanda seja realizado com base em seu VALOR BRUTO, em estrita observância ao princípio da simetria com o valor exequendo, restabelecendo a correta metodologia de cálculo e evitando o enriquecimento sem causa da Agravada em detrimento do erário público”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie em relação ao pedido de suspensão do tramite do cumprimento de sentença, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à em sede de agravo de instrumento, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/08/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/08/2025 18:17
Conclusão para despacho
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21/08/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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21/08/2025 09:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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21/08/2025 09:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 08:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394219 - R$ 160,00
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20/08/2025 08:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 299 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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