TJTO - 0051042-85.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051042-85.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBERTA NOBRE DE ARAUJOADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)REQUERENTE: AINOA DIAS ARAUJOADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por ROBERTA NOBRE DE ARAUJO e AINOÃ DIAS ARAUJO, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese que na data de 14/10/2022, foi aberto o processo n. 2022/6040/505106, com informações dos bens deixado pelo de cujus, e que fazem parte da sucessão hereditária, os quais serão transferidos para as requerentes.
Afirma que após formalização do processo junto ao Fisco, este efetuou lançamento do ITCMD com base de cálculo diversa com o que é estabelecida pela lei que rege o referido tributo.
Preliminarmente, suscitam decadência, visto que o de cujus Sebastião Pereira de Araújo faleceu no dia 16/11/2014, e portanto o prazo para o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário se iniciou em 02/01/2015, e portanto, quando do lançamento pelo Fisco em 24/05/2023, o direito já havia decaído, tendo em vista seu exaurimento no dia 31/12/2019.
Sustentam a improcedência do lançamento do ITCMD sobre o veículo, face a baixa do veículo junto ao DETRAN - TO, em decorrência do sinistro o mesmo, e portanto não pode ser objeto da cobrança, e na hipótese de se considerar a incidência do tributo sobre o veículo, impende destacar que o mesmo está sendo objeto de cobrança pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, o que configura violação ao princípio da não cumulatividade.
Alegam que a fração 1/7 do imóvel urbano localizado na Casa 25, Conjunto P, QE 20, SRIA/Guará, Brasília/DF não compete ao Estado do Tocantins, mas sim ao Distrito Federal.
Argumentam que os valores na conta bancária do de cujus, não deve fazer parte da relação de bens deixados a serem inventariados, pois estavam comprometidos para pagamento de dívida realizada pelo próprio falecido.
Ao final, requereram o julgamento procedente do pedido, com a confirmação da medida liminar, a fim de reconhecer a decadência do crédito tributário exigido das Autoras e, consequentemente, a anulação do débito de ITCMD lançado; reconhecer como indevido, cancelando-se o crédito tributário de ITCMD, confirmando, assim, a correta base de cálculo utilizada pelas Autoras quando do cálculo do imposto devido de acordo com o valor nominal dos bens indicados.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão proferida no evento 26, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade em que alegou pela inexistência de decadência, visto que o termo inicial conta das declarações apresentadas pelos autores junto ao Estado do Tocantins, o qual se deu em 14/10/2022.
No mérito, alega que a incidência do tributo sobre o patrimônio se dá no momento do óbito, cujo registro do incêndio é datado de 02/03/2021; ausência de comprovação do lançamento tributário pelo Distrito Federal; não houve lançamento do ITCMD sobre o imóvel localizado no Distrito Federal, mas apenas inclusão na base de cálculo do quinhão devido às herdeiras residentes no Tocantins; a existência de dívida posterior ao falecimento não tem o condão de afastar o fato gerador do tributo; lançamento do tributo com base nos valores de mercado (evento 32, CONT1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e demandaram pelo julgamento antecipado da lide.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito O cerne da questão reside na análise do prazo decadencial para o lançamento do ITCD, conforme previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e a aplicabilidade deste prazo ao caso concreto.
A decadência tributária consiste no prazo limite para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário por meio do lançamento.
O art. 173, I, do CTN dispõe que o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação e o prazo para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado pelo contribuinte é de cinco (5) anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Caso não ocorra o pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inc.
I, do CTN, conforme tese firmada pelo C.
STJ no Tema 1048, in verbis: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
No caso dos autos, houve o falecimento do de cujus em 16/11/2014, cujo prazo para o Fisco lançar o tributo teve inicio em 02/01/2015, vindo a decair o direito da Fazenda Pública em 31/12/2019, cujo imposto foi lançado pelo Fisco em 24/05/2023.
O Fisco Tocantinense defende a inexistência de decadência, uma vez que tomou conhecimento do fato gerador apenas em 14/10/2022, sendo esta a data inicial da contagem do prazo decadencial.
Pois bem, a constituição do ITCMD se dá, em regra, por declaração, ou seja, o contribuinte presta informações ao Fisco, as quais são indispensáveis para o lançamento, e este então o realiza, nos termos do artigo 147 do Código de Processo Civil: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Ocorre que, quando a declaração não é prestada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência, surge para a autoridade fiscal a prerrogativa de constituir o crédito por meio do lançamento de ofício no prazo decadencial previsto do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Em relação ao ITCMD, o Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1.048 (RE n. 1.841.798/MG) assentou o seguinte entendimento: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador. Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1048.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO.
FATO GERADOR.
TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO.
CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1.
Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3.
Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4.
Nos termos do art. 149, II, do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173, I, do CTN). 5.
Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6.
Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN, sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador (AgInt no REsp 1.690.263/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8.
Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1841798/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021) Importante destacar que para fins de lançamento do tributo de ofício, nada obsta que o Fisco firme convênios com órgãos administrativos responsáveis pelo registro de bens, como os departamentos de trânsito e as capitanias dos portos, bem como estabelecer parcerias com os cartórios de registros de imóveis.
Além disso, o Fisco estadual pode celebrar convênios com a Receita Federal para obter informações fornecidas pelos contribuintes nas declarações de imposto de renda, especialmente sobre doações.
Nesse sentido, vale destacar trecho do voto do eminente Relator Min.
Benedito Gonçalves: Portanto, em regra, o ITCMD será lançado na forma do art. 147 do CTN, sempre que o contribuinte regularmente comunique ao Fisco a respectiva ocorrência fática do fato gerador tributário. Contudo, caso o contribuinte não proceda com a declaração, caberá ao Fisco efetivar o lançamento de ofício do tributo, nos termos do art. 149 do CTN. Na situação em que o contribuinte não informe a doação ao Fisco, caberá a este exercer o lançamento tributário na modalidade direta ou de oficio, dentro do prazo decadencial de cinco anos, contados conforme a fórmula do art. 173, I, do CTN. Para a efetivação do lançamento de ofício, o Fisco poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como os departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de doação de bens imóveis, com os cartórios de registros de imóveis.
Ou, ainda, poderá o Fisco estadual celebrar convênio com a própria Receita Federal para que esta lhe forneça as informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda. Por esse motivo, não prevalece o argumento do acórdão recorrido segundo o qual "não teria o fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento" (fl. 159).
As obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude.
Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário. Assim, seria juridicamente impossível impedir o início da fluência da decadência tributária pelo fato de o contribuinte ter se omitido em dever de declarar o tributo.
O CTN impõe, conforme a dicção do art. 173, I, que a decadência flua, o que é da essência dos vínculos de natureza obrigacional.
No presente caso, os autores demonstraram que houve o falecimento do de cujus em 18/11/2014, portanto, o prazo decadencial teve inicio no 1º dia do exercício seguinte, qual seja 2015, e portanto, com exaurimento em 31/12/2019.
Outrossim, a Fazenda Pública do Estado do Tocantins não pode alegar desconhecimento, visto que pelos mecanismos de cruzamentos de dados, não há dúvidas que essas informações estavam ao alcance do Fisco Estadual desde o momento em que os bens foram incluídos nas declarações tributárias dos autores.
Ademais, vejamos o que dispõe o Anexo Único ao Decreto Estadual n. 5.425, de 4/05/2016, o qual regulamento o ITCMD, traz as seguintes disposições: Art. 21.
Com vista a prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCD, a Secretaria da Fazenda pode celebrar convênios com a Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos.
Art. 22.
São enviadas à Secretaria da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico ou digital: I - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, as informações sobre os atos praticados no mês anterior, que constituam fato gerador do imposto; II - pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, as informações sobre os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual.
Esses dispositivos tratam de medidas para garantir a correta apuração e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), estabelecendo procedimentos e parcerias entre a Secretaria da Fazenda e outros órgãos para prevenir omissões e infrações relacionadas ao imposto, cujo objetivo resulta em possibilitar o compartilhamento de informações entre esses órgãos, o que facilita o monitoramento de possíveis eventos tributáveis (como doações e heranças) e, assim, assegurar a conformidade tributária.
Ou seja, o artigo visa melhorar a fiscalização, promovendo a cooperação entre diferentes entidades para evitar fraudes ou omissões no pagamento do ITCD.
Outrossim, não obstante o Tema 1048 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordar a decadência tributária no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em relação a doações não oportunamente declaradas pelo contribuinte ao fisco estadual, a fundamentação utilizada pelo STJ pode ser aplicada de maneira análoga às situações de homologação de partilha, considerando a similaridade de fundamentos entre a transmissão de bens por doação e por sucessão causa mortis.
Primeiramente, vale destacar que, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento tributário é regido pela ocorrência do fato gerador, seja ele a doação ou a transmissão de bens por herança (partilha).
No caso da transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre com a morte do titular dos bens e a subsequente partilha dos mesmos entre os herdeiros, sendo esse o momento relevante para fins de constituição do crédito tributário referente ao ITCMD.
Assim como nas doações, em que a transmissão dos bens se efetiva pela tradição ou pelo registro público, no caso de partilha, a homologação judicial ou extrajudicial também formaliza a transmissão dos bens aos herdeiros.
Portanto, o marco inicial para a contagem da decadência, nos termos do artigo 173, I, do CTN, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
A irrelevância da data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador, reconhecida no Tema 1048, aplica-se igualmente à partilha de bens, uma vez que o princípio da certeza e liquidez dos tributos segue a mesma lógica: o Fisco não pode indefinidamente postergar o lançamento tributário com base em quando veio a tomar conhecimento do fato. O prazo decadencial para a constituição do crédito do ITCMD, seja por doação ou por transmissão causa mortis, deve observar o início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme os artigos 144 e 173, I, do CTN.
Portanto, a tese fixada no Tema 1048 tem aplicação não apenas às doações não declaradas, mas também às transmissões por sucessão causa mortis, especialmente no que tange à homologação da partilha, em que o fato gerador é caracterizado pela transferência dos bens aos herdeiros.
A fundamentação de que a contagem da decadência não está condicionada ao momento em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador é válida para ambas as situações, garantindo segurança jurídica tanto em doações quanto em sucessões.
Outrossim, importa destacar que a mesma lógica é aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça na transmissão causa mortis na hipótese em que a Fazenda Pública não é devidamente intimada da sentença homologatória de partilha.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENCIA.
ITCMD.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Esta Corte superior consolidou o entendimento segundo o qual o marco inicial do prazo decadencial, no caso do ITCMD, seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido, sendo irrelevante a circunstância de fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, apoiado no contexto fático descrito nos autos e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, declarou a ocorrência da decadência do ITCMD cujo lançamento foi iniciado após o decurso do prazo do art. 173 do CTN, considerando-se como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que publicada a sentença homologatória de partilha, restando inviável o conhecimento do recurso especial em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.761.748/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022)” grifo nosso TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD.
INVENTÁRIO.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. (...) 5.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022) grifo nosso Assim, de rigor a procedência da ação, para acolhimento da tese de decadência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral, motivo pelo qual RECONHEÇO a consumação decadência do Fisco promover o lançamento tributário exigido pela Fazenda Estadual no processo administrativo 2022/6040/505106 referente ao fato gerador ocorrido em 16/11/2014, pelo que EXTINGO A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, e por fim resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme art. 85, 8ª-A do CPC, conforme parâmetros da Tabela da OAB - Seccional Tocantins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/05/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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06/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655030, Subguia 76984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/02/2025 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655029, Subguia 76983 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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05/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655030, Subguia 5475154
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05/02/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655029, Subguia 5475153
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05/02/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AINOA DIAS ARAUJO - Guia 5655030 - R$ 50,00
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05/02/2025 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AINOA DIAS ARAUJO - Guia 5655029 - R$ 142,00
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/12/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:02
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 12:43
Conclusão para decisão
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02/12/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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02/12/2024 18:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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02/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/11/2024 13:46
Conclusão para decisão
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29/11/2024 13:46
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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